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No vão da jaula

• Por conta dos reflexos no campo da tributação federal, receber indenização trabalhista, judicial ou extrajudicialmente, é, invariavelmente, o caminho mais curto que o contribuinte percorre para cair na malha fina da Receita Federal. Infelizmente. Quem tem direito a restituição do IR em regra fica mais tempo na fila.

• O papelório expedido pelo ex-empregador, contendo variadas nomenclaturas, quase sempre induz o súdito, quando não o próprio advogado trabalhista, a erros por ocasião do preenchimento da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda. O mesmo se diga em relação à terminologia das sentenças e dos acordos judiciais. O termo "indenização", para o Fisco, muito pouco significa em prol do súdito por ocasião do enquadramento tributável das verbas rescisórias.

Devido à natureza jurídica das verbas, receber indenização trabalhista, judicial ou extrajudicialmente, é, invariavelmente, o caminho mais curto que o contribuinte percorre para cair na malha fina da Receita Federal. Infelizmente. Quem tem direito a restituição do IR em regra fica mais tempo na fila.

O papelório expedido pelo ex-empregador, contendo variadas nomenclaturas, quase sempre induz o súdito a erros por ocasião do preenchimento da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda. O mesmo se diga em relação à terminologia das sentenças e dos acordos judiciais. O termo "indenização", para o Fisco, muito pouco significa em prol do súdito por ocasião do enquadramento tributável das verbas rescisórias.

Isenção

Pela cartilha do Leão, estão isentas apenas indenizações por despedida ou rescisão contratual que não superem o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções homologados pela Justiça do Trabalho. Também estão alcançadas pelo favor fiscal as importâncias pagas a esse título nos limites e termos da legislação do FGTS. A isenção independe de a rescisão ou despedida ter ocorrido por acordo das partes ou se as importâncias forem pagas diretamente ao empregado. A indenização por acidente de trabalho e o saque do FGTS, por qualquer motivo, igualmente estão livre de tributação.

A legislação manda tributar, como rendimento do trabalho assalariado, qualquer outro valor fora das verbas acima, enquadrando-o como mera liberalidade do empregador. Uma única exceção: o aviso prévio não trabalhado.

PDV

Além dessas hipóteses, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, nem na fonte nem na declaração, os valores recebidos pelos funcionários públicos que aderem aos programas de demissão voluntária.

Não estão contempladas no conceito de PDV as verbas previstas na legislação trabalhista, em caso de rescisão do contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações pelo trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado e participação nos lucros ou resultados da empresa.

Os valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão ao PDV, decorrentes de vínculo empregatício, como é exemplo o resgate de contribuições efetuadas à previdência privada, por conta do desligamento do plano, também não estão compreendidos no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV.

Confisco

Além do rigor aplicado no tratamento fiscal dessas verbas, sem qualquer consideração ao ser humano que perde o emprego, o Leão ainda comete escancarado confisco na forma de tributar os rendimentos recebidos acumuladamente pelo desempregado. Faz vista grossa para as situações em que o súdito, se tivesse recebido regularmente, em períodos anteriores, seus salários e outros direitos – não raro reconhecidos somente vários anos depois pelo Judiciário – estaria excluído da tributação. Na pior das hipótese, poderia ser tributado por alíquota menor. A incidência do imposto, pelas regras em vigor, é sobre o montante, não se permitindo a distribuição das verbas recebidas pelos respectivos anos-calendário. Sequer leva-se em conta a brutal defasagem da tabela progressiva diante dos índices oficiais de correção.

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