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Estão protegidas por sigilo fiscal inúmeras informações obtidas em razão do ofício do funcionário público so­­bre a situação econômica ou fi­­nanceira do sujeito passivo ou de terceiros, e sobre a natu­­reza e o estado de seus negó­­cios ou atividades

As recentes denúncias de quebra de sigilo fiscal por servidores da Receita Federal levaram o governo a adotar severas medidas com a finalidade de matar o mal pela raiz. Como sabido, estão protegidas por sigilo fiscal inúmeras informações obtidas em razão do ofício do funcionário público sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

No rol dessas informações, destacam-se: 1. as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial; 2. as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros; 3. as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.

Não estão protegidas pelo sigilo fiscal, entre outras, as in­­formações: 1. cadastrais do su­­jei­­to passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como no­­me, data de nascimento, en­­de­­re­­ço, filiação, qualificação e com­posição societária; 2. cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos; e 3. agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo.

Acesso aos dados

De acordo com as novas regras, entende-se por pessoa autorizada ao acesso a informações protegidas por sigilo fiscal o servidor público, regido pela Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil que, no caso de informações contidas em bancos de dados informatizados, possua permissão específica.

O acesso aos bancos de dados informatizados configurar-se-á sem motivo justificado quando realizado sem a observância dos procedimentos formais, quando estabelecidos, e sem que as informações sejam de interesse para a realização do serviço.

Nos termos da Portaria 2.166/10 do secretário da Receita Federal, que se baseia na Medida Provisória 507/10, consideram-se legítimos os acessos a informações protegidas por sigilo fiscal quando realizados por servidor competente para atividades que por si só se justificam, como: 1. a gestão, a supervisão e o exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de controle aduaneiro e de fiscalização; 2. o acompanhamento, o preparo e o julgamento administrativo de processos fiscais; 3. a identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao comércio exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais; 4. o acompanhamento e o controle da arrecadação; 5. o acompanhamento econômico-tributário de contribuintes; 6. as atividades relacionadas à especificação, ao desenvolvimento, à homologação e à manutenção de sistemas; 7. a gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários e aduaneiros etc.

Terceiros

Somente por instrumento público, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

No vão da jaula

Nesta segunda-feira será realizado em Curitiba, no auditório da Justiça Federal do Paraná, o II Fórum da Conciliação da Justiça Federal da 4.ª Região, que é coordenado pelo desembargador federal Álvaro Eduardo Junquei­­ra. Na Abertura será entregue simbolicamente a liberação da hipoteca do imóvel do sr. Adolfo Celso Guidi, mutuário que solucionou o seu processo durante uma audiência de conciliação em Curitiba, e faz parte de uma das histórias mais tocantes e emocionantes já vivenciadas no Judiciário. O evento também receberá os Coordenadores da Conciliação dos demais Tribu­­nais do Brasil e órgãos públicos que atuam na área conciliatória.

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