No mês passado, esta coluna criticou antigo entendimento do fisco federal em relação ao enquadramento tributário das verbas rescisórias decorrentes de reclamações trabalhistas, prejudicial aos ex-empregados.
Afirmamos que, freqüentemente, batem às portas de advogados tributaristas aflitos desempregados que, tendo obtido êxito em reclamações trabalhistas, abrangendo direitos alimentares relativos a períodos de trabalhos pretéritos, incluindo salários atrasados, são autuados implacavelmente pela Receita Federal.
Essas vítimas, quando tudo parecia resolvido no processo que durante anos tramitou na Justiça do Trabalho, são surpreendidas pela garras do Leão, que cobra 27,5% de imposto de renda sobre o montante recebido do ex-empregador, sem direito a distribuir os valores pelos respectivos meses e anos de competência. Uma gritante ofensa ao princípio da capacidade contributiva.
Demonstramos que, de modo invariável, quem recebeu verbas de ex-empregadores em ações trabalhistas cai nas malhas do Imposto de Renda e é injustamente sacrificado. Em primeiro lugar, é tributado pela alíquota máxima do tributo, que incide sobre o total recebido. Ignora-se elementar constatação: se cada parcela das verbas em questão fosse alocada no contracheque do mês a que efetivamente se refere, provavelmente não resultaria imposto a pagar e sim a restituir ou, na pior da hipóteses, a alíquota seria a mesma aplicável ao período da reclamação. De outra parte, o fisco, ao arrepio dos institutos jurídicos, cria regras próprias e casuísticas para essas indenizações. Por conta dessa doutrina tacanha, e por isso mesmo questionada com êxito nos tribunais, 99% dos valores recebidos sob o título "indenização" nos feitos da Justiça do Trabalho vêm sendo abocanhados pelo Leão.
Outro caminho não resta aos súditos senão o da batalha judicial para reverter tamanha perversidade.
Surge uma luz
Voltamos hoje ao assunto para destacar o louvável posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região sobre a matéria. Em acórdão recente prolatado pela 1.ª Turma, foi decidido, por unanimidade, que o entendimento do Leão merece censura. No voto do relator, desembargador federal Álvaro Eduardo Junqueira, uma perene lição de Direito Tributário, como se verá.
Para ele, se é certo que o artigo 12 da Lei 7.713/88 prevê a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada, não é menos certo que o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, o qual dispõe sobre o fato gerador do referido tributo.
Acrescenta o culto julgador federal, cujo voto vencedor arrimou-se ainda na Lei 8.541/92, que "a percepção acumulada das diferenças salariais foi obtida a partir do reconhecimento judicial do direito do empregado em reclamatória trabalhista" e que, por isso, o desconto do IR deve ser feito levando-se em conta os rendimentos percebidos mês a mês, "sob pena de se afrontar a isonomia tributária (art. 150, II da CF)."
No caso, a apelante, por ter recebido valores atrasados, não poderia sofrer tributação pela alíquota máxima, uma vez verificada ser a sua renda, proveniente do trabalho, auferida mensalmente, daí a inaplicabilidade do § 2.º do artigo 46 da Lei 8541/92. Esse dispositivo dispõe que, em se tratando de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento.
Enfatizou ainda o desembargador Junqueira que, como a documentação juntada na inicial, revelava que os valores recebidos mensalmente pela autora a submetia ora à isenção do IR, ora a uma faixa de tributação inferior à máxima (27,5%), impunha-se o reconhecimento do direito à incidência de acordo com cada período de competência, relativamente ao montante recebido na reclamatória trabalhista. Por fim, condenou a União a restituir as parcelas do tributo indevidamente descontadas.
A decisão está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e principalmente com os princípios da Justiça Fiscal.
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No vão da jaula
Nota fiscal eletrônica O secretário-executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Almério Cançado Amorim, afirmou nesta sexta-feira (10/11) que os estados e municípios, além das empresas, deverão ser contemplados com linhas de crédito para financiar projetos de adoção da nota fiscal eletrônica, do cadastro sincronizado e escrituração pública digital. Amorim representou o secretário-executivo do MF, Bernard Appy, no 3.º Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat), que acontece em Fortaleza. Segundo ele, os projetos desenvolvidos pela Receita em parceria com as demais esferas de governo são prioridade do Ministério da Fazenda. O secretário-adjunto esclareceu que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) anunciou a liberação de linhas de crédito para financiar os projetos, assim como o BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento). Amorim disse ainda que o BNDES, além de abrir crédito para os estados e municípios cujas finanças se enquadrem nos limites de endividamento previsto em resolução do Senado, prevê liberar recursos para que as empresas possam ter condições de investirem no projeto da nota fiscal eletrônica e da escrituração pública digital. O objetivo do governo é envolver o Ministério da Fazenda na discussão desses programas com vistas a acelerar a liberação do financiamento. "A idéia é auxiliar os estados e municípios na elaboração de projetos que acelerem a liberação dos recursos", afirmou Amorim. "Também é intenção prestar assessoria aos parceiros da Receita quanto a análise de risco para adesão às linhas de crédito".