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De um modo geral, nessa época os contribuintes pessoas físicas do Imposto de Renda se dividem em duas categorias: os que têm imposto a restituir e os que apuram imposto a pagar. Em ambos os blocos, é possível perceber a olho nu a perversidade do nosso sistema tributário. Pode-se mesmo afirmar que os súditos de Pindorama são triturados – e não apenas tributados – pelo Imposto de Renda.

Esses dias, um amigo, irresignado com o imposto apurado na sua declaração de ajuste anual deste exercício, pediu-me para analisar os cálculos apontados pelo contador. No caso, não havia qualquer deslize.

Os rendimentos brutos auferidos pelo amigo, considerando suas duas fontes pagadoras no decorrer de 2013, se aproximaram de R$ 200 mil. Desse total, o fisco abocanhou R$ 33 mil mediante desconto direto nas fontes. Na declaração apresentada no último mês de abril, resultaram mais R$ 8 mil de imposto complementar atinente ao mesmo período. O saldo foi parcelado.

Além da esposa, ele tem um filho dependente, cursando faculdade de medicina, cuja soma das mensalidades no ano girou em torno de R$ 50 mil.

Por aí, considerando os demais descontos obrigatórios desse contribuinte, como Previdência Social e plano de saúde, já se nota que de seus ganhos brutos mais da metade foi rateada entre o Leviatã e a faculdade do filho. Esta última despesa incompreensivelmente tem o limite para dedução do IR fixado em míseros R$ 3.091,00 no ano. Isto é, o contribuinte só poderá abater da sua renda bruta, na apuração do IR anual, 6% do valor que efetivamente desembolsou com a manutenção do filho na faculdade, sem considerar as despesas com livros técnicos, materiais, transporte etc.

O massacre, no caso específico desse contribuinte, não parou aí. No início do ano, ele foi vítima de um acidente vascular cerebral. Sem poder contar com assistência da esposa, também com grave enfermidade, necessitou, após atendimento médico particular, de um internamento em ambiente sem status de hospital. Trata-se de um estabelecimento que hospeda idosos e pacientes com determinadas necessidades físicas ou neurológicas, assegurando-se-lhes os devidos cuidados, compreendendo procedimentos de urgência para encaminhamento à rede hospitalar. O custo dessa hospedagem não tem previsão de abatimento do IR tampouco é coberta pelos planos de saúde em geral. E por não integrar uma conta hospitalar, igualmente deixa de ser contemplada com o favor fiscal da dedução.

Levando em consideração que a doença desse contribuinte não está arrolada entre as moléstias indicadas no artigo 6º da Lei 7.713/88, mesmo que ele se aposente não fará jus à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos.

Se já não bastasse tanto infortúnio, juntamente com o valor da terceira parcela do IR anual deste exercício de 2013, que vence no próximo dia 28, terá de pagar mais 15% sobre o ganhou de capital apurado na venda de um imóvel, imprescindível para quitar suas crescentes despesas. Como se sabe, a alienação do bem sujeita o vendedor a pagar o tributo na base de 15% sem a devida correção do custo de aquisição.

Mas nem tudo está perdido. O súdito em pauta é valente e não se entrega. Apesar dessa trituração fiscal e do seu contexto desfavorável, ele consegue lidar com as seqüelas da doença e continua trabalhando. Ainda brinca, dizendo que nenhum remédio amarga-lhe tanto quanto o desconto na fonte de 27,5% sobre seus rendimentos, pois nada recebe do Estado, sequer 0,5% em serviços ou em respeito à cidadania.

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