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Qual o município que tem direito de cobrar Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nas operações e "leasing" ? Há uma discussão antiga resolvida somente agora pelo Superior Tribunal de Justiça. As empresas que se dedicam a este tipo de operações, pagarão o ISS ao município em que tiverem sede física.

Essa sede pode ser a matriz ou a filial, que atendeu o cliente e efetivou a contratação. É muito comum que o contratante contraia a obrigação em um município e se desloque ou mesmo tenha domicilio em outra unidade. É diuturno que ocorra esta situação principalmente quando um veículo seja o objeto "lisado". Ao devedor contratual não interessa o local em que a financiadora irá pagar o tributo. A ele só toca o banco em que deve efetivar as parcelas – ou mesmo, o banco que recolherá o pagamento, dada a integração da rede bancária que permite apresentar o boleto de um e liquidar em outra instituição.

Bem claro ficou o local considerado para efeitos de imposição municipal, segundo definição judicial do Superior Tribunal que existindo unidade econômica ou profissional de forma permanente ou temporária, qualquer que seja sua denominação, no município onde a prestação do serviço é perfectibilizada e ocorre o fato gerador, ali deve ser recolhido o imposto. Em outras palavras, aberto estabelecimento (que só pode funcionar com alvará comercial, evidentemente) que se dedique a fechar contrato de leasing ("perfectibilizando" a operação) naquela unidade deve ser recolhido o ISS. Digamos que um corretor da financiadora percorre vários territórios, angaria interessados com assinatura de propostas, mas o contrato a final é datado e firmado na matriz da empresa. No município dela, será recolhido imposto. Já quando firmado em filial, é no dela que se pagará o ISS.

O relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho ensina ainda em seu voto que "caberá às instâncias ordinárias verificar onde se situa o estabelecimento do prestador do serviço de arrendamento mercantil". Para a corte superior, não faz diferença se o município adota a forma de tributar por homologação (quando o contribuinte declara o valor e recolhe o ISS, sujeito à verificação do Fisco posteriormente quanto à exatidão, ou se adota o arbitramento para cálculo da incidência.

Outra questão incidental importantíssima, também foi objeto do veredictum: qual o valor a ser considerado como base de cálculo do ISS nessas operações ? Por anos a fio as divergências tolheram as arrecadações pertinentes, pela indefinição mesmo judicial. Agora assentou a Corte que a base de cálculo é o valor financiado a que o leasing se refere e cobre, contratado entre as partes. O objetivo é o de elidir a bitributação sobre o mesmo fato que é capaz de gerar a obrigação tributária.

E fechando o círculo o Ministro Napoleão grifou que, "se o ISS é o tributo que incide legitimamente sobre uma prestação de serviço, a sua base de cálculo só pode ser compreendida como o preço desse serviço".

Concluindo, o montante do financiamento suportado pela garantia do contrato de arrendamento mercantil é o valor a ser considerado base para a imposição.

Aos nossos caros leitores, aos competentes diretores da Gazeta do Povo e seus eficientes funcionários, nossos votos para que este Natal possa por todos ser comemorado com contentamento e paz.

(Geroldo Augusto Hauer – G A Hauer Advogados Associados, sócio fundador geroldo@gahauer.com.br)

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