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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legalidade do contrato de compra de uma retroescavadeira, no valor R$ 22 mil, feito entre a empresa Marfim Engenharia Civil e a fornecedora Macromac Equipamentos, no Paraná. Os ministros entenderam que a máquina era utilizada para in­­crementar as atividades em­­presariais da construtora, de­­vendo, portanto, ser julgado com base no Código Civil, e não no Código de Defesa do Con­­su­­midor (CDC).

A empresa paranaense en­­trou com ação de anulação e afirmou que o equipamento apresentava defeitos de fábrica, provocando gastos com aluguéis e reparos. Afirmou, ainda, que a máquina era usada apenas em atividades finais, ou seja, a construtora seria uma consumidora protegida pelo CDC.

A fornecedora reconheceu os defeitos, mas alegou que não caberia o CDC, pois a empresa reclamante, pessoa jurídica, teria agido de má-fé, não devolvendo o equipamento e utilizando-o depois de consertado na realização das atividades fins dela.

O relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que o equipamento foi adquirido para execução das atividades da construtora, o que descaracteriza a relação de consumidor final e afasta a aplicação do CDC, entendimento já consolidado pelo Tribunal.

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