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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o direito à indenização por danos morais aos consumidores que sofreram constrangimentos por recusa indevida de pagamento com cartão de crédito. As decisões favoráveis aos usuários, no entanto, levam em consideração a ocorrência e a própria dimensão do dano, a fim de inibir a chamada "indústria da indenização" assim como a promoção de enriquecimento sem causa.

Em 2007, uma decisão da Quarta Turma do STJ obrigou a Caixa Econômica Federal a indenizar em R$ 5 mil uma portadora de cartão de crédito internacional que passou por constrangimentos gerados pela negativa de autorização, sem nenhuma justificativa, impedindo o uso do cartão durante viagem aos Estados Unidos. A indenização inicial requerida, no entanto, era de R$ 20 mil.

Posto de gasolina

Em outra situação, em que um usuário teve a recusa do cartão de crédito por um posto de gasolina, o Tribunal julgou os efeitos do dano como de média intensidade, "nem tão sutil a ponto de caracterizar-se como simples constrangimento, nem tão grave a ponto de demandar longo tempo para o consumidor restabelecer-se". Neste caso, a indenização de R$ 1 mil foi reduzida para R$ 300.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, o STJ também reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores, razão pela qual responsabiliza tanto as bandeiras de cartão de crédito como os bancos e administradoras a responderem solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.

Em outro caso, no entanto, o STJ não acatou um pedido de indenização, por considerar que a simples recusa do pagamento com o cartão de crédito não acarretou nem dano material nem dano moral ao usuário. O STJ reconhece como dano moral "somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige".

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