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Transparência Tarifas não mencionadas em contrato são nulas, diz associação

A cobrança de tarifas bancárias não previstas em contrato, a mudança unilateral de cláusulas e o aumento acima da inflação dos custos para se manter uma conta são abusivos. O alerta é do presidente da Associação em Defesa dos Consumidores e Contribuintes (Adec), Mario Kendy Miyasaki. "Existem decisões favoráveis na Justiça que obrigaram os bancos a devolver o valor cobrado em dobro, desde a pacificação da Adin 2.591", conta. A ação direta de inconstitucionalidade (Adin) foi impetrada pelos bancos para questionar a aplicação do CDC nas relações financeiras. A ação foi julgada improcedente em junho do ano passado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo Miyasaki, um número enorme de contratos de clientes com bancos não traz a especificação das tarifas cobradas, principalmente os antigos, feitos antes da decisão do STF. "É sempre uma decisão unilateral, do banco, mas agora, como há relação de consumo, não pode haver este desrespeito, porque o consumidor tem o direito de escolher o que vai contratar."

A Febraban rebate as acusações do advogado e afirma que os bancos deixam claro em seus contratos a cobrança de tarifas. "Não há especificação do valor das tarifas, porque são muitas", pondera. Conforme a entidade, a cobrança de tarifas é válida, pois os bancos prestam serviços, como qualquer outro fornecedor. Estudos comprovam, no entanto, que hoje os bancos arrecadam com as tarifas dinheiro suficiente para pagar todo o quadro de pessoal. (MS)

Transferir a cobrança de tarifas bancárias para o consumidor no pagamento de títulos de cobrança é prática abusiva e ilegal, pois vai contra o que está estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com a coordenadora do Procon-PR, Ivanira Gavião Pinheiro, esse custo é de quem contrata o serviço prestado pela instituição financeira. Para a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), os bancos não têm culpa na questão, pois não podem interferir na negociação entre consumidor e fornecedor de serviços – o sacado e o cedente, nos termos financeiros.

"Arcar com encargos bancários é uma obrigação que compõe a atividade do fornecedor, portanto, não pode ser repassada ao consumidor", afirma Ivanira. "Os consumidores enfrentam esse problema no pagamento de suas contas, mas desconhecem o seu direito e acabam sendo lesados." A coordenadora cita o artigo 51 do CDC, que considera nulas, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros; estabeleçam obrigações consideradas iníquas e abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; e, ainda, que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação.

A Febraban confirma que é muito comum boletos de cobrança serem emitidos com uma tarifa do banco que faz a transação, mas que isso é uma opção da empresa que contrata o banco. "Não podemos concordar ou não, dizer se é lícito ou não, porque essas empresas nem são associadas", informa a assessoria de imprensa. Mesmo assim, a entidade que representa os bancos no país considera que há falta de transparência na cobrança, por parte das empresas. "Antigamente os bancos cobravam uma tarifa intermediária [do consumidor] para esse tipo de pagamento, mas nós éramos contra e sempre mandamos comunicados aos associados sobre isso, tanto que parou de acontecer", informa.

Para a coordenadora do Procon-PR, a prática fere ainda o direito à informação sobre produtos e serviços, a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, normas garantidas pelo CDC. "Essas condições, no entanto, não ocorrem neste caso, pois o consumidor não tem a opção de escolha e não sabe como será a cobrança da sua dívida, se por boleto, pagamento no caixa do banco ou débito em conta", explica. Para ela, os consumidores estão em desvantagem pois, além das taxas para emissão de boleto acrescidas em seu contrato, não são informados previamente a respeito da futura cobrança e também não recebem a fotocópia do contrato que assinam.

Ainda segundo o CDC, quem paga tarifas abusivas tem direito a receber o valor em dobro. O páragrafo único do artigo 42 da lei define que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Consumidores que enfrentam esse tipo de problema podem procurar o Procon-PR para orientação.

Serviço: Procon-PR – 0800-41-1512 – procon@procon.pr.gov.br – Alameda Cabral, 184. É preciso apresentar documentos pessoais – RG, CPF e comprovante de residência – e documentos referentes à cobrança.

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