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Nem mesmo o mais organizado dos consumidores escapa de faltar, na sua pastinha de documentos, a cópia dos contratos de alguns serviços – especialmente aqueles acertados por telefone ou na urgência de uma promoção, quando assinar um pedaço de papel nem sempre é prática recorrente. A ausência do contrato, porém, não é condenável se as condições do negócio estiverem claras ao consumidor, e se o acesso ao documento for facilitado quando o cliente exigi-lo.

"A única exigência da lei é que o consumidor receba de forma inequívoca as informações relevantes quanto às condições do negócio, mesmo que de forma oral", explica o advogado e professor da Universidade Tuiuti do Paraná (UTP) Vinicius Klein. É a regra da boa-fé, um dos princípios das relações de consumo segundo o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o acordo tratado entre empresa e consumidor deve ser transparente e informativo. "Não existe nenhuma exigência quanto à forma escrita como regra geral", diz Klein. Na opinião do advogado, a possibilidade de firmar acordos por outros meios que não o escrito inclusive facilita a vida do consumidor.

Uma vez que haja dúvidas ou divergências sobre a contratação ou os serviços oferecidos, porém, é obrigação do fornecedor facilitar o acesso ao documento, o que pode ser feito por e-mail, carta ou até mesmo no site da empresa. "A obrigação é que o consumidor seja devidamente informado sobre as condições do negócio. Se você exigir o contrato, tem de ter acesso", comenta Klein.

O advogado lembra que, muitas vezes, o consumidor sequer tem a primeira via do contrato, como no caso de serviços de telefonia ou de TV por assinatura, quando o documento é padrão para todos os clientes. Nesses casos, a empresa deposita o contrato em cartório, o que deve ser informado para o consumidor. Klein alerta, porém, que não basta a essas empresas deixar o documento no cartório. "O fornecedor tem de se certificar que o consumidor teve acesso a ele. Ou a empresa envia uma cópia do contrato, ou informa todas as condições verbalmente."

O que não é informado não vale

Se o fornecedor deixar de informar alguma condição que está no contrato, e não repassar a cópia desse documento ao cliente, não é obrigação do consumidor cumprir com essa imposição. "O consumidor só se obriga pelo que ele sabe", explica Klein. "Se ele não é informado que o contrato vai gerar uma fidelidade, por exemplo, e não tem acesso ao contrato, ele não é obrigado a respeitá-la, porque não sabia que isso existia." A cláusula do contrato, nesse caso, se torna nula – pior para quem não permitiu o acesso a ele.

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