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Queimou, e agora?

Saiba como proceder em casos de quebra de equipamentos eletroeletrônicos por causa da queda de energia elétrica.

1 Se algum equipamento queimar, registre queixa junto à concessionária.

2 A aceitação da solicitação pela companhia não garante o ressarcimento. O processo será submetido à análise de uma comissão, que deve fazer a vistoria no equipamento no prazo de um a dez dias;

3 O consumidor será informado do resultado em até 15 dias após a vistoria.

4 Em caso de deferimento, o prazo máximo para ressarcimento é de 45 dias, a contar da data do recebimento da documentação.

O consumidor que tiver prejuízos com a queima de equipamentos eletroeletrônicos por causa de quedas ou oscilações na rede elétrica tem direito ao ressarcimento por parte da companhia fornecedora de energia. Esse tipo de problema é entendido como uma falha na prestação do serviço.Desde o dia 1º de janeiro deste ano, vigora uma nova resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que tornou mais rígidas as regras para esse tipo de compensação. Uma das mudanças foi reduzir de 90 dias para 45 dias corridos, a partir da data de ocorrência do dano, o prazo para pedir o ressarcimento.

"A primeira reclamação deve ser registrada, pelo próprio consumidor, junto à companhia. A empresa então terá um prazo para fazer uma vistoria e dar uma resposta", explica a advogada do Procon-PR, Marta Favreto Paim. Após protocolar a solicitação, a área responsável da empresa entrará em contato com o cliente para agendar a inspeção e vistoria do equipamento dentro do prazo de até dez dias corridos – ou até 1 dia útil quando o equipamento for utilizado para acondicionar alimentos perecíveis ou medicamentos. Passada essa etapa, a empresa terá 15 dias para apresentar um laudo por escrito e, se deferido, o pagamento se dará em até 45 dias corridos.

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