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Retirado de pauta

Fachin adia julgamento sobre “uberização” para análise de norma internacional

Presidente do STF levou em conta aprovação recente de convenção da Organização Internacional do Trabalho
Presidente do STF levou em conta aprovação recente de convenção da Organização Internacional do Trabalho (Foto: Antonio Augusto/STF)

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, retirou da pauta desta quarta-feira (24) o processo que discute se há vínculo empregatício entre motoristas e aplicativos. O adiamento ocorreu por conta da aprovação, em 12 de junho, da Convenção nº 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), focada no tema (veja o despacho).

Relator do recurso apresentado pela Uber, o ministro considerou que a aprovação é um fato novo relacionado ao caso que tem força para mudar os rumos do julgamento. Com isso, ele aplicou uma regra do Código de Processo Civil que determina a intimação das partes para que se manifestem no prazo de cinco dias. A aprovação foi informada nos autos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Defensoria Pública da União (DPU).

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O que diz a convenção da OIT

Chamada de "Convenção sobre o trabalho decente na economia de plataformas", a norma internacional ainda precisa passar pelo Congresso para entrar em vigor no Brasil. Nela, os países signatários se comprometem a respeitar princípios fundamentais ao decidirem sobre trabalhadores e plataformas:

  • Liberdade de associação;
  • Direito à negociação coletiva;
  • Eliminação do trabalho forçado;
  • Abolição do trabalho infantil;
  • Eliminação da discriminação no trabalho;
  • Trabalho seguro e saudável.

O impacto ainda é incerto, uma vez que a convenção não dá uma diretriz específica sobre como os trabalhadores das plataformas devem ser tratados pela legislação. No artigo 9º, são estabelecidas diretrizes gerais para a avaliação de cada realidade:

"Cada membro deverá tomar as medidas adequadas para garantir a correta classificação dos trabalhadores de plataformas digitais quanto à existência ou não de uma relação laboral, guiando-se principalmente pelos fatos relacionados com o desempenho do trabalho, a remuneração ou o pagamento do trabalhador de plataforma digital, entre outros elementos, e tendo em consideração as especificidades do trabalho realizado através de plataformas digitais de trabalho".

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