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Em recente julgamento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso da Fazenda Nacional contra ex-diretor-presidente de uma companhia, foi decidido ser incabível a isenção do Imposto de Renda (IR) a valores recebidos por encerramento consensual de contrato quando não há vínculo empregatício. O executivo havia impetrado mandado de segurança com o objetivo de não recolher IR sobre verba denominada "indenização compensatória", recebida em razão de seu desligamento da empresa.

A 30.ª Vara Federal do Rio de Janeiro negou a segurança por entender que o contribuinte não era empregado da companhia, mas diretor-presidente, e que, por isso, não aderiu ao plano de demissão voluntária (PDV). O próprio executivo havia afirmado, no processo, que não aderiu a qualquer plano de demissão incentivada e que nem poderia, pois tal espécie de demissão é própria para empregados.

Em apelação, o tribunal reformou a sentença, pois considerou que a indenização seria análoga à dos empregados dispensados no PDV. Por não ser renda, nem representar acréscimo patrimonial, o tribunal concluiu que a verba não está sujeita à incidência do IR. A decisão transitou em julgado e a Fazenda Nacional ajuizou, então, ação rescisória.

A ação foi extinta sem resolução de mérito pelo tribunal fluminense, que constatou que o acórdão se baseou em jurisprudência do STJ estabelecendo que a verba recebida de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador tem a mesma natureza indenizatória da denominada dispensa voluntária ou incentivada.

A Fazenda Nacional interpôs recurso especial. Alegou que o caso em análise não trata de dispensa de empregado, com ou sem PDV, e que não é possível estender a isenção prevista em lei por analogia, motivo pelo qual a posição do tribunal carioca violou a literalidade do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. O contribuinte defendeu a aplicação da Súmula 343/STF, porque o acórdão rescindendo teria dado interpretação à lei federal dentro dos limites razoáveis.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, observou que a Súmula 343/STF não se aplica ao caso, pois "o contribuinte não foi empregado da companhia, mas, sim, seu diretor-presidente, não havendo falar, portanto, em rescisão de contrato de trabalho e, consequentemente, em indenização pela perda do emprego, com ou sem PDV."

Ao analisar o acórdão, Benedito Gonçalves constatou que, ao mesmo tempo em que admite a inexistência de vínculo empregatício, a decisão fala em rescisão de contrato de trabalho, o que denota contradição. "Não parece, então, razoável estender um benefício fiscal dedicado a trabalhadores no contexto da demissão, incentivada ou não, a pessoa que sequer era empregada da empresa, mas apenas seu colaborador a título de prestação de serviços de gestão", completou. O ministro Benedito Gonçalves concluiu que a ação rescisória não poderia ter sido extinta, e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo examina do mérito da ação. A decisão foi unânime.

No vão da jaula

Terminou no último dia 15 o prazo para entrega das declarações do Simples Nacional (DASN). Foram enviados 3.190.142 documentos dentro do prazo. Eram esperadas 3,2 milhões de declarações. Os contribuintes que não enviaram a DASN no prazo estão sujeitos à multa de 2% do valor dos tributos informados no documento, por mês de atraso. Essa multa é limitada a 20% do imposto devido, podendo chegar a R$ 200,00. Para enviar a declaração, o interessado deve utilizar a opção "Declaração Anual do Simples Nacional", disponível no Portal do Simples Nacional, no endereço www.receita.fazenda.gov.br/Simples Nacional. No momento do envio da declaração, o contribuinte será informado da multa e um documento de arrecadação federal (DARF) será gerado para o pagamento.

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