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Eis que me surge a lembrança de um belo artigo de autoria do tributarista Henry Tilbery sobre o binômio inflação e tributação, publicado na década de 1980. Destacando o pensamento de acatados tributaristas europeus, o renomado professor salienta que a inflação dos dispêndios públicos é causa das mais cruciais no processo de deflagração da inflação – termo surgido pela primeira vez nos Estados Unidos, durante a Guerra de Secessão. Historicamente, inflação pressupõe imposição de sacrifício ao povo, em geral de forma brutalmente desigual.

Efetivamente, quem mais sofre nas quadras de recessão são as pessoas cuja manutenção, compreendendo o contexto familiar, depende das singelas economias em dinheiro poupadas ao longo de anos de trabalho. Diferentemente das classes que têm o privilégio de empregar seus ganhos em bens materiais (renda consumida), o cidadão comum, o trabalhador assalariado e a dona de casa são, invariavelmente, as vítimas imediatas do câncer chamado inflação, que em última análise significa tributação de fato.

Para Wilhelm Hartz, famoso jurista que integrou uma turma na Suprema Corte Tributária Germânica, a inflação representa o tributo mais perverso, mais injusto e mais antissocial. Na mesma linha de pensamento, Oswaldo Spengler, outro escritor de língua alemã, refere-se à inflação como sendo um “imposto terrível”, que arruína aposentadorias, pensões e a economia popular poupada a custo de suor e honestidade.

No vão da jaula
  • Está no ar o eSocial, projeto do governo federal que unifica o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados domésticos. A ferramenta destina-se à operacionalização de todas as atividades relacionadas ao modelo de tributação denominado Simples Doméstico.
  • A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editaram portaria conjunta regulamentando as novas condições de adesão ao Prorelit, programa especial para quitação com descontos e outras vantagens de débitos administrados pelos dois órgãos. O incentivo alcança as dívidas em fase de discussão administrativa ou judicial.

Impostos indiretos

Como já existe um processo inflacionário caminhando a passos largos em Pindorama, impõe-se desde logo que o governo faça a sua mea culpa nos gastos públicos (envolvendo os três poderes), antes de atacar com mais tributos as pessoas físicas e o setor produtivo. Os pesados impostos indiretos pagos pela população já estão atingindo limites insuportáveis. São notórias e constantes as remarcações de preços no comércio, principalmente em supermercados e farmácias. Urge normatizar o consumo, abrandando alíquotas para produtos diferenciados como forma de respeitar o nível de necessidade das pessoas e fazer valer o princípio da justiça fiscal.

De acordo com o citado professor Henry Tilbery, para regular o consumo “já foi sugerida muitas vezes – e adotada em vários países – a diferenciação das alíquotas de acordo com o grau de necessidade, aliviando a carga tributária sobre produtos essenciais e agravando-a sobre artigos de luxo e supérfluos. Deste modo, os impostos indiretos podem contribuir para o combate à inflação”.

Riqueza tributável

Ainda segundo o tributarista Tilbery, entre os métodos teoricamente apropriados para combater a inflação indica-se a intensificação dos ganhos de capital (não de rendimentos de capital). Para ele, a sistemática “é conveniente para dirimir a inflação, porquanto atingiria em primeiro lugar as camadas abastadas e diminuiria a disponibilidade de recursos para compra de mercadorias, especialmente de não-essenciais. Esta recomendação parte do pressuposto de que a inflação é um imposto que pesa mais duramente sobre as pessoas humildes e sobre a classe média, quando, por outro lado, as pessoas economicamente mais fortes podem defender-se melhor, mediante aplicações em imóveis, valores mobiliários, etc, contra o empobrecimento decorrente da perda do poder aquisitivo da moeda, de modo que a tributação dos ganhos de capital tem um efeito nivelador entre as várias camadas da população”.

O renomado mestre faz, contudo, uma ressalva importante sobre a política de agravamento da tributação de ganhos de capital para controle da inflação, sugerindo uma correta adequação da legislação “em etapas e de forma suave, para evitar um eventual efeito oposto, que seria a desmoralização de investimentos e fuga de capitais”.

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