Apesar de a regulamentação parecer caminhar mais para o que já vem sendo aplicado pelo Judiciário, outras alternativas não são descartadas, o que também tem travado o avanço nas conversas. A principal delas é que 10% do valor do imóvel seja retido em caso de distrato. Se no momento da desistência o valor for inferior aos 10%, então 90% do que foi pago pelo consumidor ficaria para a empresa.
De acordo com Campelo, apesar de os distratos não serem permitidos, há situações em que realmente o consumidor não pode concluir a compra, porque não conseguiu financiamento, se divorciou ou perdeu o emprego. “É o que a gente chama de resolução do contrato. Vai haver então uma devolução, mas a gente vai reter uma parte para cobrir operação”, esclarece.
“Nesses casos, nós da Ademi entendemos que a retenção tem que ser feita sobre o valor do imóvel. 10% desse valor seria ideal, pois tivemos tributação e pagamos o corretor, além de outras operações, e tudo é sobre o valor do contrato”, justifica Campelo.
Para os representantes das construtoras, o problema é que as desistências normalmente acontecem no início do contrato e, portanto, se os 10% forem calculados sobre o que foi pago, a retenção seria de apenas 2% ou 3% do imóvel, o que não cobriria as operações e resultaria em prejuízos e dificuldades para o decorrer do empreendimento.
Para o Idec, tomar como base o valor do contrato e não o que foi pago pelo comprador não parece uma proposta em que a relação de consumo esteja equilibrada, pois “o fornecedor pode reter até 90% do valor pago pelo consumidor e ainda ficar com o produto (100% do imóvel)”.
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