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Após o veto a vários pontos da MP do Código Florestal pela Presidente da República, dando espaço a novo embate com a bancada ruralista no Congresso Nacional, foi publicado no Diário Oficial do dia 18 de outubro o Decreto nº 7.830 que, tratando do Sistema de Cadastro Ambiental Rural e dos Programas de Regularização Ambiental, também incluiu dispositivos que mantêm a redação original da medida provisória editada pelo governo, que havia sido modificada pelo Legislativo.

As maiores divergências tratam do tamanho das áreas de preservação em margens de rios. Os deputados e senadores haviam diminuído a obrigação da recomposição para médias e grandes propriedades, o que representava grande derrota para o governo. Com a edição do decreto, a Presidência retoma os limites criados quando da edição da medida provisória publicada concomitantemente com a entrada em vigor do novo Código Florestal.

Nos termos do Decreto nº 7.830/12, a recomposição das áreas de reserva legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas. O plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional e a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a cinquenta por cento da área total a ser recuperada. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que optar por recompor a reserva legal com utilização do plantio intercalado de espécies exóticas terá direito a sua exploração econômica.

Para os imóveis rurais com área de até um módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em cinco metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. Para os imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois módulos fiscais que estejam na mesma situação, a obrigação de recomposição das faixas marginais será de oito metros. Já para os imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais, será obrigatória a recomposição de quinze metros das respectivas faixas marginais, também contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.

As matas ciliares que devem ser preservadas são de vinte metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a quatro e de até dez módulos fiscais, nos cursos d’água com até dez metros de largura. Nos demais casos, a extensão será correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de trinta e o máximo de cem metros, contados da borda da calha do leito regular.

Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de cinco metros, para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal; oito metros, para imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois módulos fiscais; quinze metros, para imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais; e trinta metros, para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais.

A grande discussão que já se vislumbra está no fato de que um decreto presidencial está modificando regras que constavam de medida provisória, que tem força de lei. Assim, mal os novos vetos presidenciais foram divulgados aos brasileiros e já se fala em propositura de ações judiciais alegando a inconstitucionalidade do novo decreto, por violação ao princípio constitucional da legalidade.

Enquanto o Poder Judiciário não se manifestar definitivamente sobre a questão, todos os proprietários devem se inscrever no CAR - Cadastro Ambiental Rural, para que possam regularizar sua situação ambiental. Após inscritos, serão analisados os respectivos Programas de Regularização Ambiental, que serão aprovados pelo Governo com base nas regras hoje em vigor, incluindo as do Decreto nº 7.830/12.

(Colaboração: Fabiana Atallah – G.A. Hauer & Advogados Associados)

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