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O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo mandou uma empresa recontratar uma ex-empregada que tinha caído do salto alto e torcido o tornozelo. Para a Justiça, a funcionária sofreu acidente de trabalho e, portanto, tinha direito a estabilidade no emprego em decorrência do acidente. Para os juízes da 1ª turma, "a empresa deve exercer o poder disciplinar para assegurar que o empregado não utilize vestuário que coloque em risco sua integridade física."

A funcionária demitida entrou com processo na Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP). Alegou que foi demitida após sofrer acidente de trabalho e que a lesão foi constatada pelo INSS, que lhe concedeu auxílio-doença. A empresa, a Planarc, alegou que foi 'a imprudência' da ex-empregada que provocou o acidente. Segundo a empresa, mesmo se recuperando de uma torção anterior no tornozelo direito, teria tentando descer uma escada usando sapatos de salto alto outra vez. Além disso, argumentou, a escada possui corrimão e piso antiderrapante.

"Não restou outra alternativa senão dispensá-la imediatamente, pois corria-se o risco de novo acidente estar ocorrendo, visto que a reclamante tem grande facilidade de levar tombos", disse a empresa, que demitiu a funcionária depois que ela recebeu alta.

Para o juiz Plínio Bolívar de Almeida, relator do recurso, essa alegação "soa mórbida" e "mais insensata ainda é a justificativa para a demissão de uma empregada estável", de que ela teria provocado seu acidente para evitar a dispensa e de que teria "grande facilidade de levar tombos".

O juiz disse que a caracterização do acidente de trabalho não exige culpa do empregador, o que torna irrelevante a escada ter corrimão e piso antiderrapante.

O juiz afirma que compete à empresa valer-se de seu poder disciplinar e impedir que os funcionários usem vestuário que coloquem em risco sua integridade física. "Em última análise, o acidente decorreu de omissão da própria empregadora", decidiu o juiz Bolívar de Almeida, seguido por unanimidade pelos demais juízes.

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