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Bancos tentam suspender julgamento

Após quase duas décadas de polêmica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os bancos são parte legítima nas ações de contestação das perdas decorrentes dos planos econômicos. A decisão teve como base a lei de recursos repetitivos, segundo a qual a decisão passa a valer para todos os processos da mesma natureza ainda em tramitação.

No mesmo julgamento, o STJ definiu que o prazo de prescrição para o ajuizamento de ações individuais é de vinte anos. No caso das ações coletivas, o prazo é de cinco anos, contados a partir da entrada em vigor dos planos econômicos.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) ainda tenta suspender o julgamento sobre o tema, alegando que existe uma Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) tramitando no Supremo Tribunal Federal (STF). A ADPF é instrumento usado para a proteção de direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição contra atos abusivos do poder público e é usado também em casos de relevante controvérsia constitucional. Das cerca de 700 mil ações que circulam nos tribunais sobre o tema, apenas 300 foram julgadas pelo STF. (ACN)

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Entenda como ocorreu o expurgo da poupança no Plano Collor II
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Termina na próxima segunda-feira o prazo para quem pretende reaver na Justiça perdas decorrentes da sequência de planos econômicos para conter a hiperinflação durante as décadas de 1980 e 1990.

Têm direito a entrar com ações na Justiça os investidores que mantinham recursos na caderneta de poupança entre os meses de janeiro e fevereiro de 1991, quando foi implantado o Plano Collor II. A data limite se refere à prescrição do prazo de 20 anos do surgimento do plano e representa o último dos "esqueletos" causados pelos expurgos da poupança, já que os prazos de contestação dos planos Bresser, Verão e Collor I já prescreveram.

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No caso do Collor II, o poupador pode requerer a diferença de 21,87% sobre o saldo aplicado naquele período, mais os juros acumulados nos últimos 19 anos. Passado o prazo, o direito à devolução prescreve e os ativos não resgatados são incorporados ao patrimônio dos bancos.

Para ajuizar a ação, o poupador deve reunir cópias do RG, CPF e dos extratos da caderneta dos meses de janeiro e fevereiro de 1991. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ressalta que o consumidor que não guardou os extratos da época pode solicitá-lo diretamente ao banco que administrava a poupança na época do Plano Collor II.

Para isso, o poupador deve formalizar o pedido do documento ao banco, por escrito, estabelecendo um prazo de dez dias para a resposta, solicitando que uma via do documento seja protocolada. De acordo com o Idec, o próprio protocolo serve como documento para ajuizar a ação, caso os extratos não sejam entregues até a data limite, podendo ser anexados posteriormente ao processo.

Os extratos devem ser fornecidos obrigatoriamente pelo banco, mesmo que a conta já esteja encerrada. No caso do banco ter sido incorporado por outro, cabe ao sucessor a responsabilidade de fornecer os documentos. Vale lembrar que esse serviço pode ser tarifado e oscila entre a gratuidade e R$ 250, dependendo da instituição. O valor médio praticado pelos bancos é de R$ 7,81, segundo informações do Banco Central.

Como ingressar

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Se o valor das perdas for de até 40 salários mínimos (R$ 21,6 mil), é possível ingressar em um Juizado Especial Cível, não sendo exigida a contratação de um advogado caso a perda seja de até R$ 10,8 mil. Se o banco for a Caixa Econômica Federal, a ação poderá ser proposta no Juizado Especial Federal.

Caso o valor seja superior ao limite de R$ 21,6 mil, a ação deverá ser proposta na Justiça Comum – no caso de bancos privados – ou na Justiça Federal, no caso da Caixa Econômica Federal. Nesses casos, a ação deve ser encaminhada por um advogado.

Guerra de números

Não há consenso sobre o montante total necessário para corrigir as perdas decorrentes dos planos econômicos. A divulgação dessa informação é uma das frentes de batalha das instituições financeiras e entidades e associações que representam os poupadores. A Federação Bra­sileira dos Bancos (Febraban) estima que os ressarcimentos representam um passivo de R$ 180 bilhões para as instituições financeiras – um cenário de risco de insolvência ao sistema financeiro nacional. Para o Idec, o valor é de aproximadamente R$ 15 bilhões, com base nas planilhas de provisionamento dos bancos – ou seja, as reservas para possíveis pagamentos na Justiça, publicadas todo trimestre nos balanços contábeis das instituições.