Família de Aída Curi teve o direito ao esquecimento negado pelo STF| Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF
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Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento sobre a privatização de estatais. O plenário da Corte decidiu, por 9 votos a 2, que para a venda ou fechamento de empresa pública é suficiente a autorização genérica prevista na lei que instituiu o Programa Nacional de Desestatização, em vigor desde 1990. Não é necessário aprovar um projeto para cada empresa, com exceção daquelas em que a lei que criou a estatal tenha previsto, expressamente, a necessidade do aval do Congresso.

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Os ministros analisaram uma ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). O partido alegou que a Constituição exige a necessidade de lei específica para a venda e fechamento de cada estatal federal. A sigla também pediu a suspensão dos estudos para privatização da ABGF, Casa da Moeda, Ceitec, Dataprev, Emgea e Serpro, em andamento pelo governo e BNDES.

O partido mencionou que a Corte já teria analisado o tema em outras ações, mas que o entendimento ainda não estava pacificado na jurisprudência do STF. Em junho de 2019, por exemplo, os ministros decidiram que a venda de uma estatal exige autorização legislativa e licitação. Somente as subsidiárias e controladas estão dispensadas dessas exigências. Mas a decisão não deixou claro se bastava uma lei genérica ou se era necessário lei específica para cada estatal.

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Lei do PND garante as privatizações

A equipe econômica sempre defendeu que não era necessária uma lei específica, pois a lei que instituiu o Programa Nacional de Desestatização (PND) já seria suficiente. Essa lei estabelece que as estatais de controle direto ou indireto da União podem ser desestatizadas e cabe ao presidente da República editar decreto incluindo uma estatal no PND. Uma vez incluída, o governo pode dar início aos trâmites de venda ou fechamento.

No processo, a Advocacia-Geral da União (AGU) afirmou que a Constituição exige lei específica somente para criação de empresa e que a Corte tem decidido em processos semelhantes que a autorização legislativa geral seria suficiente para a desestatização. “Ao contrário do que afirma o requerente, não ‘é polêmica a necessidade de lei específica para a privatização’. Há inúmeros precedentes do Supremo em que foi afirmada a desnecessidade de lei específica nesses casos”, argumentou a AGU, em nome do presidente Jair Bolsonaro.

A Procuradoria-Geral da União seguiu a mesma linha. Na sua manifestação, Augusto Aras destacou não ser necessária a criação de lei específica e afirmou que é constitucional a lei que criou o PND, assim como os decretos posteriores do presidente da República que incluíram empresas no programa de desestatização.

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Voto da relatora e demais ministros

Esse também foi o entendimento da relatora do processo, ministra Cármen Lúcia. A ministra explica que a Constituição não foi explícita quanto à necessidade de lei específica ou geral para desestatização. Mas que a lei genérica do PND, editada pelo presidente da República e aprovada pelo Congresso em 1990, possibilitou as desestatizações, tornando desnecessária a criação de leis específicas.

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“A retirada do Poder Público do controle acionário de uma empresa estatal ou a extinção dessa empresa pelo fim da sua personalidade jurídica é consequência de política pública autorizada pelo Congresso Nacional em previsão legal pela qual se cria o Programa de Desestatização, objetivando a redução da presença do Estado na economia e fixando-se, objetivamente, para os parâmetros a serem seguidos para a efetivação de eventual desestatização pelo Poder Executivo”, escreveu Cármen Lúcia em seu voto.

Ela argumentou, ainda, que a autorização legislativa genérica não corresponde à “delegação discricionária e arbitrária ao Chefe do Poder Executivo”. “Essa autorização é pautada em objetivos e princípios que têm de ser observados nas diversas fases deliberativas do processo de desestatização. A atuação do Chefe do Poder Executivo vincula-se aos limites e condicionantes legais previstos”, completou.

A única ressalva é para estatais “cuja lei instituidora tenha previsto, expressamente, a necessidade de lei específica para sua extinção ou privatização”. Nesses casos, Cármen Lúcia alerta que o governo deve encaminhar projeto de lei ao Congresso pedidno permissão para venda da estatal. É o caso de Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Eletrobras e de estatais que exerçam atividades de competência exclusiva da União, como os Correios.

A relatora foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Roberto Barroso e Rosa Weber. Somente Edson Fachin e Ricardo Lewandowski abriram divergência. Eles alegam que, se a Constituição estabelece a necessidade de lei específica para a criação, também determina o mesmo para fechamento ou venda.