O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. A concessão, de acordo com a decisão da corte, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. Quem solicitar a dupla aposentadoria deve atestar que contribuiu efetivamente para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais uma aposentadoria, segundo entendimento do STJ.
Segundo os ministros da Terceira Seção, se a contribuição tiver ocorrido em um dos regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria.
Os ministros também aceitaram a utilização dos períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma de outro com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria.
A possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de contribuição em período fracionado está prevista no Artigo 130 do Decreto 3.048/1999.
No caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo ser contado para qualquer efeito em outro regime.
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