Um trabalhador ganhou na Justiça o direito de receber as diferenças salariais referentes ao intervalo de uma hora de almoço que deixou de receber, mesmo que sua jornada de trabalho contratual fosse de seis horas.Pela lei, jornadas de até seis horas podem fornecer um intervalo de apenas 15 minutos.

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O empregado, no entanto, alegou que cumpria uma jornada de trabalho maior, por conta de horas extras, mas continuou a receber pelo intervalo de apenas 15 minutos.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou a ação, entendeu que, para a concessão do intervalo, deve ser considerado o tempo de trabalho efetivamente cumprido -e não aquele previsto em contrato.

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Segundo a decisão, o artigo 71 da CLT prevê intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a jornada ultrapassar seis horas diárias. O TST condenou a empresa a pagar ao empregado as diferenças salariais referentes ao intervalo cumprido indevidamente, além de adicional de 50%, referente às horas extras.

A decisão reforma o entendimento dado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia considerado apenas as horas definidas em contrato, e não a jornada de fato cumprida, e negado o pedido do trabalhador.