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O Ministério da Educação (MEC) publicou nesta terça-feira (12) mais uma portaria que regulamenta o uso do diploma digital e pretende tornar o documento eletrônico obrigatório para instituições de ensino superior públicas e privadas de todo o país. O documento regulamenta duas portarias assinadas em 2018, durante o governo do ex-presidente Michel Temer, seguindo orientações do Tribunal de Contas da União (TCU).

Leia o texto da Portaria do MEC nº 554 de 11 de março de 2019.

O objetivo principal da medida é tentar diminuir os riscos de fraude e dar maior segurança aos procedimentos internos das instituições de educação superior, que terão dois anos para se adaptarem às especificidades técnicas. Como ocorre hoje em algumas universidades que já emitem o documento de forma eletrônica, como a Universidade Federal da Paraíba (UFPB), o diploma terá sua origem, emissão, registro e armazenamento em ambiente digital.  

A portaria confirma o uso do certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para assinatura dos diplomas digitais, em XML, com estrutura previamente definida pelo sistema do MEC.

O documento também poderá ser impresso, mas, oficialmente, não poderá substituir o modelo digital.

Portaria de 2018

Desde outubro de 2018, a portaria nº 1.095 já exigia, para a emissão de diplomas digitais, a assinatura de um termo de responsabilidade pelas instituições, prazos específicos para a expedição e registros e o cancelamento de diplomas irregulares. As instituições também são obrigadas, desde outubro de 2018, a publicar no Diário Oficial da União informações sobre os diplomas registrados, bem como manter informações detalhadas para consulta pública no site.

A portaria de 2018 já garantia a gratuidade da expedição e do registro da primeira via do diploma e também do histórico escolar. O anúncio do início das emissões de diplomas em formato digital foi feito pela portaria 330 de 2018, assinada pelo então ministro da educação Mendonça Filho.

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PORTARIA Nº 554, DE 11 DE MARÇO DE 2019

Dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior - IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista as disposições contidas no art. 3º da Portaria MEC nº 330, de 5 de abril de 2018, e no art. 30 da Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior - IESpertencentes ao Sistema Federal de Ensino.

Art. 2º As IES públicas e privadas pertencentes ao Sistema Federal de Ensino deverão implementar a emissão e o registro dos diplomas de seus cursos de graduação por meio digital, nos termos desta Portaria.

§ 1º O diploma digital é aquele que tem sua existência, sua emissão e seu armazenamento inteiramente no meio digital, e cuja validade jurídica é presumida mediante a assinatura com certificação digital e carimbo de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme os parâmetros do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais - PBAD e o uso dos demais dispositivos fixados nesta Portaria.

§ 2º Aplica-se ao diploma digital a mesma legislação federal vigente que regula a emissão e o registro do diploma.

§ 3º A IES, no limite de sua autonomia institucional e das normas vigentes, determinará os fluxos internos processuais, visando à adoção do diploma digital.

Art. 3º O diploma digital deve ser emitido, registrado e preservado em ambiente computacional que garanta:

I - validação a qualquer tempo;

II - interoperabilidade entre sistemas;

III - atualização tecnológica da segurança; e

IV - possibilidade de múltiplas assinaturas em um mesmo documento.

Art. 4º O diploma digital deverá ter sua preservação assegurada pelas IES por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua legalidade, autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade.

Art. 5º Os signatários do diploma digital serão os mesmos estabelecidos pela IES para o diploma em meio físico, exigindo-se de todos a assinatura digital com certificado ICP-Brasil tipo A3 ou superior.

§ 1º A IES deverá dispor de um certificado digital institucional para realizar a assinatura digital como IES emissora e registradora, no que couber.

§ 2º Fica dispensada a assinatura digital do diplomado.

Art. 6º O diploma digital deve ser emitido no formato Extensible Markup Language - XML, valendo-se da assinatura eletrônica avançada no padrão XML Advanced Electronic Signature - XAdES.

§ 1º O diploma digital assinado segundo o Padrão Brasileiro de Assinatura Digital - PBAD deve adotar uma política de assinatura que permita a guarda a longo prazo do documento.

§ 2º O código assinado do XML do diploma digital deve estar condicionado a uma Uniform Resource Locator - URL única, a fim de facilitar a consulta ao status do documento a qualquer tempo.

§ 3º Para garantir a integridade das informações prestadas e a correta formação dos arquivos XML, o Ministério da Educação irá disponibilizar o XML Schema Definition - XSD, com a estrutura do código e sua respectiva nota técnica, com orientações à IES para execução do diploma digital.

§ 4º Considera-se Schema XSD e nota técnica como normativos complementares a esta Portaria.

§ 5º O Ministério da Educação deverá manter em seu endereço eletrônico oficial um local para download do Schema XSD e da nota técnica.

§ 6º O código XML do diploma digital deve dispor de um instrumento auxiliar que possibilite a sua representação visual definida no art. 7º desta Portaria.

Art. 7º A representação visual do diploma digital deve zelar pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas no XML do diploma digital, garantindo a qualidade da imagem e a integridade de seu texto bem como possibilitando ao diplomado exibir, compartilhar e armazenar esta imagem.

§ 1º A representação visual disposta no caput não substitui o diploma digital no padrão XML.

§ 2º A representação visual do diploma digital deve respeitar a legislação vigente, podendo ser utilizado o modelo adotado pela IES para diploma em meio físico.

§ 3º A representação visual deve conter mecanismos de acesso ao XML do diploma digital assinado, conforme previsto no art. 8º desta Portaria.

§ 4º Os dados a serem importados do XML para compor a representação visual do diploma digital estão previstos no art. 16 da Portaria MEC nº 1.095, de 2018.

§ 5º Para fins decorativos, será permitida a inserção da imagem das assinaturas físicas na representação visual do diploma digital, desde que assegurada a sua validade jurídica e os requisitos de segurança estabelecidos nesta Portaria.

Art. 8º Ficam definidos como mecanismos de acesso ao XML do diploma digital assinado, o código de validação e o código de barras bidimensional (Quick Response Code - QR Code).

§ 1º O código de validação deverá ser posicionado no anverso da representação visual do diploma digital, no canto inferior direito, acompanhado do endereço eletrônico para sua consulta.

§ 2º O QR Code deverá ser posicionado no verso da representação visual do diploma digital, no canto inferior direito, com dimensões e qualidade que permita sua leitura, estando atrelado a URL única do diploma digital.

§ 3º A URL única do diploma digital deve seguir o protocolo de Hyper Text Transfer Protocol Secure - HTTPS, contendo no máximo duzentos e cinquenta e cinco caracteres, elaborada dentro da sequência indicada na nota técnica a ser disponibilizada no endereço eletrônico oficial do Ministério da Educação.

§ 4º A URL única do diploma digital deve possibilitar o acesso aos dados públicos do XML assinado do diploma digital, estando disponíveis ao diplomado, pelo menos:

I - o download da representação visual do XML do diploma digital;

II - a visualização dos dados públicos presentes no arquivo XML em uma apresentação legível ao usuário consultante do diploma sem a necessidade de realização de download;

III - status do diploma (Ativo / Anulado); e

IV - a validação do XML assinado do diploma digital.

§ 5º O Ministério da Educação desenvolverá e distribuirá aplicativo para leitura do QR Code, validação do XML e visualização dos dados do diplomado.

Art. 9º A IES deve garantir a validação e a consulta do diploma digital bem como a disponibilidade de acesso ao ambiente virtual institucional por intermédio de um endereço eletrônico destinado exclusivamente a instituições de ensino.

§ 1º Aplicam-se ao diploma digital as prerrogativas atribuídas no art. 23 da Portaria MEC nº 1.095, de 2018, referente à consulta pública do registro do diploma.

§ 2º A IES deve disponibilizar, em seu sítio eletrônico, um local para a consulta de código de validação do diploma digital.

§ 3º A IES que anular um diploma digital deve permitir a consulta ao código invalidado.

§ 4º A IES deve disponibilizar ao portador do diploma um ambiente virtual de acesso restrito para geração e download da representação visual e o XML do diploma digital.

§ 5º A IES deverá encaminhar ao Ministério da Educação uma URL, em HTTPS, capaz de acessar o local a ser destinado exclusivamente para armazenamento de todos os XML do diploma digital para realizar consultas, permitindo o fluxo de requisições e respostas a esse banco de dados, conforme disposto em nota técnica a ser disponibilizada no endereço eletrônico oficial do Ministério da Educação.

§ 6º A IES deverá encaminhar ao Ministério da Educação todos os XML dos diplomas digitais emitidos, registrados e disponibilizados aos estudantes a partir da publicação desta Portaria, conforme procedimento definido em ato específico a ser editado pelo Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação.

Art. 10. O diploma digital passa a integrar os documentos institucionais como parte de seu acervo acadêmico.

Art. 11. A emissão e o registro do diploma digital estão incluídos nos serviços educacionais prestados pelas IES, não ensejando a cobrança de qualquer taxa aos graduados.

Parágrafo único. Será permitida a cobrança de taxa quando o discente solicitar da IES a impressão da representação visual do diploma digital para fins de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais.

Art. 12. Adulterações ou fraudes no processo de emissão e registro do diploma digital estão sujeitas às medidas administrativas, civis e criminais pertinentes.

Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria as disposições contidas na Portaria nº 33, de 2 de agosto de 1978, do Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação, na Portaria MEC nº 1.095, de 2018, e nos demais pareceres e normatizações em vigência referentes aos dados e informações necessários a compor a representação visual do diploma digital.

Parágrafo único. O Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação poderá expedir normas complementares ao disposto nesta Portaria, ouvidas as demais Secretarias deste Ministério, no que couber, observado o âmbito de suas respectivas competências.

Art. 14. As instituições de ensino superior terão vinte e quatro meses para implementar o diploma digital após publicação desta Portaria.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO VÉLEZ RODRÍGUEZ

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