
A insatisfação com o calendário do futebol brasileiro que tanto incomodava os atletas se materializou no Bom Senso FC. Tendo como um dos mentores o meia Alex, do Coritiba, e com apoio declarado de cerca de 800 jogadores, o movimento, contudo, despertou críticas de torcedores e dirigentes. Reação que contesta a mobilização de uma categoria elevada aos status de milionária, mas que pretende, em uma avaliação simplista "trabalhar menos".
Estabelecida em um contrato de trabalho específico com várias peculiaridades, a relação entre clubes e jogadores determina uma rotina atípica, incluindo treinos, jogos, concentrações e deslocamento de viagens.
"Se for considerado o tempo com uniforme, com a bola no pé, seja treinando ou jogando, a carga horária semanal de trabalho, sem dúvida, é menor do que a do trabalhador comum. Mas o tempo em que o atleta fica à disposição do empregador aumenta consideravelmente a jornada", comenta o advogado Diego Tavarez, especialista em Direito Desportivo.
A pedido da Gazeta do Povo, ele fez um cálculo levando em conta a agenda de treinos durante uma semana em um clube. Considerando uma folga semanal na segunda-feira, treinos de terça a sábado e jogos na quarta-feira e no domingo, a média seria de 27 horas trabalhadas por semana. Quantidade inferior às 44 horas semanais estipuladas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Esse total receberia, entretanto, o acréscimo das horas destinadas à concentração. Essas poderiam chegar a 22 horas em caso de jogos às quartas com a concentração começando na terça e mais 19 horas antes do jogo de domingo, em um total médio de 41 horas. Nesse período normalmente o atleta não pode receber visitas, sair e precisa até mesmo se alimentar conforme determinação do clube. Assim, o período dedicado ao trabalho pode chegar a 68 horas, ou seja, 54,5% a mais do que o previsto na CLT.
Enquanto alguns advogados trabalhistas classificam esse tempo como "período à disposição do empregador" outra corrente define como uma das particularidades do contrato de trabalho do atleta.
Em 2011, na atualização da Lei Pelé, o artigo 28 passou a prever acréscimos remuneratórios em razão dos períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, conforme previsão contratual.
De acordo com o advogado do Paraná, Luís Gustavo Wiggers Mees, há uma corrente muito forte na doutrina e jurisprudência entendendo que a concentração não pode ser equiparada ao tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador, trabalhando ou executando ordens.
"O clube preferiu se adequar à lei com o pagamento de acréscimos remuneratórios, ou seja, pagamento adicional, em períodos de concentração, viagens fora de Curitiba como forma de pagamento de "diária" conforme prevê a Lei Pelé sem que seja considerado tempo à disposição", explica Mees.
De acordo com advogado Diego Tavares, faltam decisões nos tribunais sobre o tema, pois a mudança na lei e muitos contratos são anteriores à mudança de 2011.



