• Carregando...
Manifestantes a favor e contra a prisão do ex-presidente Lula, protestam na porta da sede da superintendência da policia federal no Paraná, no dia 7 de abril de 2018: críticas contra autoridades estão ameaçadas
Manifestantes a favor e contra a prisão do ex-presidente Lula, protestam na porta da sede da superintendência da policia federal no Paraná, no dia 7 de abril de 2018: críticas contra autoridades estão ameaçadas| Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A expressão “discurso de ódio” não existe em nenhuma lei brasileira, conforme se atesta por busca do termo na base de dados da Câmara dos Deputados. Isso não tem impedido que o termo seja cada vez mais usado em discussões políticas e até jurídicas, inclusive reivindicado como limite jurídico à livre expressão.

Por exemplo, no dia 20 de julho, o juiz da 12ª Vara Criminal de Maceió (AL) defendeu exatamente esta posição ao decretar prisão preventiva de uma jornalista local, atuante no YouTube. Conforme a definição por ele formulada, discurso de ódio é uma fala que “exprime uma ideia de ódio, desprezo ou intolerância contra determinados grupos”, motivados por “preconceitos ligados à etnia, religião, gênero, deficiência, orientação sexual, nacionalidade, naturalidade, ataques diretos, dentre outras motivações” (grifo nosso).

Como começou: justificativa de proteção às minorias

Como a definição do magistrado deixa entrever, o conceito de “discurso de ódio” foi originalmente pensado, em meados do século XX, para proteger grupos desprivilegiados. A ideia básica era que não bastava ao Estado reprimir a violência efetiva contra esses grupos (que, na época, era um flagelo maior do que nos dias de hoje): era conveniente atuar ainda mais cedo e reprimir até mesmo meras falas, porque, conforme se argumentava, palavras tinham o potencial de levar à violência efetiva.

Para lograrem este objetivo, os militantes desta tese pretendiam estender, por analogia, o antigo direito à imagem que era titularizado pelos indivíduos (e que proibia, por exemplo, acusar alguém falsamente de um crime infamante) e passar a punir também o dano, mais abstrato, à imagem de grupos.

Mas quais grupos são esses?

O discurso de ódio à brasileira

No caso discutido pela 12ª Vara Criminal de Maceió de onde se extraiu o trecho transcrito, e envolvendo uma conduta que o juiz da causa qualificou de “discurso de ódio”, a jornalista ré não era acusada de atacar a vítima por nenhuma das características pessoais já aqui listadas. Na decisão judicial, jamais se diz qual é a cor de pele da vítima, nem sua religião ou local de procedência. Menciona-se apenas o fato de ser juíza (o que, aliás, guardava relação com os fatos, visto que a jornalista tinha publicado vídeos veiculando críticas e acusações sobre a atuação judicial da magistrada).

Em outros pontos da decisão, o juiz destaca que outros crimes contra a honra imputados à jornalista tinham sido praticados, “na imensa maioria dos casos, contra autoridades públicas — Delegados, Juízes, Desembargadores, Promotores, Prefeitos, Deputados, Senadores, Policiais Militares e etc.”. O juiz comenta, em relação à ré, que “[a] impressão é de que o Poder Judiciário é incapaz de frenar sua vontade de macular a imagem das autoridades e das repartições públicas.”

Assim, quando o juiz qualificou a conduta da jornalista como “um verdadeiro discurso de ódio, que em nada se apresenta como liberdade de expressão”, ou bem ele estava descrevendo uma agressão estritamente individual (o que seria impróprio, até mesmo à luz da definição por ele formulada), ou o grupo contra o qual ele acusava “discurso de ódio” era o das autoridades públicas.

Usos flexíveis similares da expressão “discurso de ódio”, dentro da comunidade jurídica, também foram exemplificados recentemente por uma nota oficial da OAB, que usou o termo para designar sustentações orais feitas por advogados por considerá-las desrespeitosas a  ministros do STF; e por um juiz ex-presidente da Associação Juízes para a Democracia, que, nas redes sociais, rotulou de discurso de ódio (também contra o STF) uma manifestação do ex-procurador Deltan Dallagnol nesta segunda-feira (18), quando disse que “a justiça não vence no Supremo”.

A proteção aos poderosos tem base legal

Eventual concepção de um “discurso de ódio contra autoridades públicas” não seria uma concepção inteiramente apartada da legislação brasileira. Nosso Código Penal foi promulgado em 1940, muito antes da atual onda do “discurso de ódio”, mas um fato pouco sabido é que as autoridades públicas de fato recebem tratamento especial da lei, como se fossem um grupo merecedor de maior proteção.

São previstos três crimes contra a honra: calúnia (atribuir falsamente a prática de crime), difamação (atribuir fato ofensivo à reputação, ainda que verdadeiro) e injúria (essencialmente, insultar, ainda que em particular). O senso comum diria que todos eles são menos graves se feitos, por exemplo, contra o presidente da República. Prova disso foi a indignação geral quando o então presidente Bolsonaro abriu inquérito criminal contra cidadãos que tinham providenciado um outdoor com os singelos dizeres “Cabra à toa, não vale um pequi roído. Palmas quer impeachment já.”

Mal sabem os críticos que não só a lei não concorda com eles, como pensa o oposto: crimes do tipo são considerados mais graves (art. 141) quando feitos contra o presidente da República. São também considerados mais graves se feitos contra qualquer outro funcionário público, em razão de suas funções.

Isto foi aplicado na prática quando a deputada Maria do Rosário processou criminalmente o comediante Danilo Gentili, por crime de injúria, e obteve em primeira instância uma condenação a seis meses de detenção. A decisão consignou que a pena estava sendo aumentada em razão da condição de deputada.

A tendência é de expansão

Em reação, Danilo Gentili sugeriu uma mudança legislativa para que, assim como a deputada Maria do Rosário e seus colegas usufruíam da imunidade parlamentar, todos os cidadãos passassem a usufruir de uma “imunidade cidadã” para criticar políticos.

Mas os políticos não querem saber disso: desde então, a regra que beneficiou Maria do Rosário só foi emendada (pela Lei n.º 14.197/2021, a mesma que criou os “crimes contra o Estado democrático de direito”) para ampliar ainda mais o privilégio, ao garantir aos presidentes do STF, da Câmara e do Senado o mesmo benefício antes dado ao presidente.

Foi-se ainda mais longe ao se aprovar, na Câmara, o projeto de Lei da Politicofobia, que usa a mesma linguagem originalmente construída para criminalizar a discriminação contra grupos desprivilegiados, mas, desta vez, para criminalizar a discriminação contra políticos em sentido amplo (incluindo, por exemplo, ministros do STF). O projeto originalmente incluía uma disposição (depois removida) que criava um crime específico de injúria 'politicofóbica', que teria redação análoga à da injúria racial.

Um país de contradições

Uma máxima popular na internet diz que “O Brasil é o país que quer discutir pronome neutro antes de ter saneamento básico”. A ideia é que se trata de uma sociedade ainda com características pré-modernas que, apesar disso, fica absorvida em pautas indevidamente importadas de nações mais avançadas.

A ideia tem maior validade lógica para outra seara: o Brasil é o país que quer abrir exceção à igualdade perante a lei em nome de proteger os desprivilegiados, esquecendo-se que nunca chegamos a implantar, por aqui, a tal da ideia liberal da igualdade perante a lei, na época em que ela (e não o seu oposto) é que estava na moda nos salões europeus.

Em vez disso, por aqui, nunca deixou de viger a concepção pré-iluminista e nobiliárquica de que uns são mais iguais que os outros, e que estes são justamente os mais fortes, que ocupam o Estado e, portanto, detêm o monopólio estatal da força.

E, no entanto, a importação de ideias estrangeiras continua, então como agora. E é assim que nos colocamos nesta situação esquizofrênica em que a liberdade de expressão precisa ser relativizada na excepcional circunstância em que a fala atingir os mais fortes e, ao mesmo tempo, na excepcional circunstância em que atingir os mais fracos. É o caso de se perguntar quem é que sobra.

As ideias se moldam às instituições preexistentes

No entanto, não é bem que o Brasil tenha transplantado uma concepção estrangeira sem adaptações; a coisa é mais complexa.

Os estudiosos da economia institucional (numa rara concordância com os marxistas) apontam que as ideias abstratas (superestrutura) se amoldam ao país conforme a estrutura de base de uma sociedade. Assim, se sempre fomos uma sociedade desigual onde existe um estamento nobiliárquico que tudo pode, até mesmo ideias aparentemente destinadas a ajudar os desprivilegiados (como o “discurso de ódio”), na sua aplicação, acabam também se transformando em ferramentas de defesa dos poderosos.

Assim foi com a ideia de “dano moral coletivo”, que, no Brasil, se tornou arma para sindicatos de servidores públicos. Assim foi com a ideia de crimes contra a honra de pessoa jurídica, que se tornou arma usada por órgãos da cúpula do Estado brasileiro para criminalizar críticas contra si próprios, em época de instabilidade política onde se tornaram alvos de descontentamento popular. E assim foi com o conceito de “discurso de ódio”, que, até ele, também está começando a ser usado contra a fala que atinja autoridades de Estado, como se vê.

E assim será com qualquer medida que sacrifique a liberdade de expressão e dê mais poder aos já poderosos, supostamente, para empoderar os que não têm poder.

Hugo Freitas Reis é mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]