Só por meio da estigmatização social e da persecução criminal daqueles que consomem pornografia é que a praga cultural onipresente pode ser contida.| Foto: Pixabay

Os processos criminais nos Estados Unidos por se produzir ou distribuir pornografia com atores adultos seguiu o mesmo caminho da fita de oito canais e do videocassete. Tudo virou peça de museu. Os números mais recentes disponíveis de processos federais são da administração Obama, entre 2009 e 2017: zero. Nenhum processo também foi registrado pela administração Trump. Os processos estaduais e municipais também são muito raros.

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A pornografia, por outro lado, se tornou praticamente onipresente.

A concomitância dessas duas coisas sugere que o ressurgimento dos processos criminais por comercializar pornografia (deixando de lado, assim, a simples posse de material para uso individual) pode conter a torrente de materiais pornográficos disponíveis. Mas será? Qual pode e deveria ser o papel do processo criminal na contenção de um fenômeno que envolve milhões de pessoas e que conta com uma considerável aprovação social? Como a lei criminal e sua aplicação podem contribuir para resolver o que hoje é um problema cultural disseminado?

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Estigmatizando a pornografia

A resposta é que aquilo que se tornou uma força cultura deve ser contido sobretudo por um contra-ataque cultural. O controle social eficiente da obscenidade numa sociedade livre e saturada pela pornografia pede uma parceira criativa e sinérgica entre educadores, pastores, jornalistas e outros formadores de opinião para estigmatizar moralmente a pornografia como algo tóxico para a reciprocidade e mutualidade das relações sexuais e também como uma ameaça a qualquer coisa semelhante a um desenvolvimento psicossexual saudável de crianças e adolescentes. A autoridade pública tem um papel indispensável nessa parceria, porque a lei molda a cultura e, assim, nos molda – molda nossas ações, atitudes e nossa concepção de certo e errado.

O estigma gerará muitos benefícios. Ele afastará muitas pessoas da pornografia. Ele criará um limite claro para a criação posterior de políticas comerciais, sociais e jurídicas contra a pornografia. Ele fará uma crítica moral àqueles que continuam envolvidos na pornografia. E fará com que alguns, talvez até muitos, se sintam moralmente ambivalentes quanto às suas ações. O resultado final seria algo parecido com a situação cultural do cigarro, da linguagem racista, daqueles que não respeitam as normas de reciclagem ou dos adúlteros: algumas pessoas fazem isso, mas menos do que na falta de regras sociais contra a prática, e todos entendem que fazer essas coisas é algo indesejável, constrangedor e lamentável. Não são ações das quais as pessoas se orgulham nem recomendem às crianças.

Há muitos motivos que explicam por que a pornografia deveria ser objeto de uma desaprovação social articulada e impositiva. Aqui, gostaria de enfatizar só um: a grande ameaça que a pornografia representa, em nosso mundo conectado, para as crianças. Cerca de setenta porcento das crianças dos Estados Unidos já disseram ter assistido a pornografia online. A idade média do primeiro contato com material adulto é de onze anos. Para essas crianças, o que acontece na tela traz consequências. Uma equipe de pesquisadores escreveu que “a exposição cada vez maior à pornografia está associada a um despertar precoce ou mais rápido da atividade sexual, atitudes mais permissivas em relação ao sexo casual e uma probabilidade maior de se envolver em comportamentos sexuais arriscados como sexo anal, sexo com múltiplos parceiros e o uso de drogas e álcool durante o sexo”.

O acesso dos jovens à pornografia online é, quase por definição, algo feito sem a supervisão de um adulto; se há adultos por perto, é de se esperar (ou ao menos almejar) que o acesso do jovem seja interrompido. Por isso e porque a Internet é uma estrada de acesso livre, existem várias formas de crimes sérios que podem ser cometidos contra aqueles – crianças e adolescentes – que, por lei, são incapazes de consentir: cyber-bullying, abuso sexual, prostituição virtual, trocas de mensagens de textos de cunho sexual e “pornografia de vingança”.

A ênfase cada vez maior que nossa sociedade dá à identidade sexual autônoma e à experiência obviamente penetra profundamente em nossa cultura jovem. Muitos adultos e até mesmo algumas instituições promovem ativamente a aceitação do que uma criança dizer ser sua “identidade sexual” como algo aparentemente sincero e que, portanto, merece o respeito dos adultos. (O debate social quanto às crianças transgêneros é um exemplo). Juntamente com a curiosidade natural dos adolescentes quanto a todas as coisas que envolvam sexo e o atrativo do mau comportamento virtual, o acesso fácil à pornografia digitalizada compõe a tempestade perfeita do trauma infantil. Todas as provas científicas mostram que o cérebro infantil é maleável e está sujeito às experiências intensas da excitação sexual.

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A verdade é que, a não ser que os adultos estejam dispostos a fazerem mudanças drásticas em suas próprias regras jurídicas e morais quanto à pornografia, continuaremos disputando uma roleta russa com a formação das nossas crianças num dos momentos mais preciosos de suas vidas. Essa preocupação com a influência formativa da juventude não surge apenas de uma preocupação com a castidade ou limites deles durante a adolescência. Até mesmo alguém comprometido com uma ética sexual mais moderna e com o papel sexual dos jovens deveria estar preocupado em manter certos tabus culturais quanto à pornografização de crianças.

Processando aqueles que oferecem pornografia

A lei criminal, portanto, deveria se colocar contra aqueles que expõe as crianças à pornografia. O desrespeito especial demonstrado por tais malfeitores pelo bem-estar da criança, além da autoridade parental de educar os filhos, faz dessas pessoas alvos ideias de processos criminais.

De que leis estamos falando? A proibição da “obscenidade” em Nova York (com a qual eu às vezes processei artistas e vendedores quando era promotor em Manhattan, na década de 1980), é típica das leis estaduais. Ela criminaliza a conduta de todos que “produzem, apresentam ou dirigem uma cena obscena ou faz parte de algo assim ou que contribua para sua obscenidade”. Acima de todas essas leis estaduais está um conjunto de leis federais que incluem a proibição da importação, troca e posse de “qualquer livro, panfleto, filme, carta, texto ou material impresso obsceno, lascivo ou vulgar”.

Entre os processos adicionais que deveriam ser iniciados a fim de se estigmatizar a pornografia como tal estariam alguns direcionados a grandes traficantes de pornografia “média”, já que esse tipo de pornografia é visto como algo benigno e se acredita que apenas o material “pesado” é pernicioso. Uns poucos processos em determinada jurisdição serviriam para impor o estigma moral da sentença criminal. O processo de ao menos um grande traficante pode conter outros traficantes. Um processo contra um grande distribuidor cujas margens de lucro e o comércio predatório das fraquezas alheias o tornam especialmente odioso funcionaria como um lembrete dos males sociais da pornografia.

Não, não há uma forma prática de a política interditar com eficiência a cadeia de suprimentos de material pornográfico, que em geral começa no exterior ou na privacidade dos banheiros, e chega facilmente a tantos aparelhos portáteis. Pode-se muito bem tentar pegar todas as moscas de um lixão numa tentativa de processar uma fração daqueles que acessam pornografia em seus computadores. Mas a seleção cuidadosa de iniciativas policiais, dentro de um plano geral para estigmatizar a pornografia, deve ser estimulada.

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Esses componentes da lei criminal de qualquer estratégia estigmatizante deveriam ser complementados iniciativas não-criminalizantes. Entre elas, políticas de emprego e de funcionalismo público que determinem que o uso de equipamento do governo para o consumo de pornografia justifica a demissão. Entre as propostas deveria estar ainda uma legislação bem elaborada que exigisse que todas as instituições que recebem financiamento público criassem e impusessem políticas estritas quanto ao uso de computadores para o consumo de pornografia. O uso para este fim deveria ser proibido como condição para se receber financiamento público.

Por fim, os atores do governo – desde o Presidente até o conselho educacional municipal – deveriam aproveitar todas as oportunidades de ensinar e demonstrar que a pornografia não é um passatempo inocente. Ela nada mais é do que uma praga cultural.

Gerard V. Bradley leciona direito constitucional na Universidade de Notre Dame

© 2019 Public Discourse. Publicado com permissão. Original em inglês.