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Fachada

As alterações são proibidas em qualquer condomínio. Saiba em que situações elas podem ser permitidas

• Segundo o Código Civil, artigo 1336: "São deveres do condômino: não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas".

• Constituem alteração de fachada: instalação de ar-condicionado, fechamento de varanda (com vidros ou grades), pintura da fachada com cor diferente da atual.

• A simples instalação de redes de proteção em uma varanda não constitui alteração de fachada, segundo jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

• Algumas decisões judiciais têm permitido o fechamento de varandas em andares baixos, por motivos de segurança.

• Se pequenas alterações forem do interesse da comunidade condominial, devem ser aprovadas por 2/3 do condomínio em assembléia.

Fonte: Sindiconet e SOS Síndico.

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