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Quem está em vias de comprar o primeiro imóvel, para fim residencial, com contrato pelo Sis­­tema Financeiro de Habitação (SFH), tem assegurado o direito a 50% de desconto nas custas com escritura e registro. O benefício es­­tá previsto na lei federal 6.015/73, que foi criada há 38 anos, com o propósito de incentivar a compra e, principalmente, o registro da casa própria. Mas, apesar de existir há tanto tempo, não é divulgada e. por falta de conhecimento, a maioria da po­­pulação paga aos cartórios a taxa integral – cujo valor varia conforme o preço do imóvel adquirido, com teto de R$ 701,05.A tabela de custas é divulgada pela Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná (CJT/TJ-PR) e apresenta uma obser­­vação clara a respeito do desconto, explica o especialista em Direito Imobiliário Marco Antonio Tre­visan, professor de Contratos e Relações Negociais do Centro Universitário Curitiba (Uni­curitiba). "É uma obrigação dos cartórios divulgar o desconto. Cabe a eles manter a ta­­bela em local vi­­sível e de fá­­cil acesso às pessoas", afirma o advogado. A tabela de cus­­­­­­tas é um anexo da Lei Estadual 16.741/2010, e a referida in­­­­­­formação está na tabela XI, nota n.º 1.

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Mesmo sen­­­­do uma obri­­gação, é preciso que o interessado revele, no ato do pedido de escritura e registro no cartório, que é beneficiário. Não é possível pedir reembolso posteriormente. Por isso, não deixe de apresentar documentos que comprovem que não há imóveis em seu nome e que a unidade é financiada pelo SFH para garantir valor menor. "O registrador não tem como advinhar que o comprador está dentro do perfil descrito em lei. É o interessado que deve informar e apresentar comprovação", orienta o diretor de Registro de Imó­­veis da Asso­­ciação dos Notá­rios e Re­­gis­­trado­res do Paraná (Ano­­reg-PR), João Carlos Kloster. "En­­tidades ligadas ao sistema financeiro podem orien­­tar o comprador."

A repartição que negar o desconto de 50% das custas está sujeito a responder pe­­rante a Correge­doria de Justiça, mediante uma reclamação feita pelo beneficiário, diz Trevisan. "Se a reclamação for considerada procedente, o cartório é condenado a de­­volver em dobro o que cobrou em excesso".

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Importância

Dois passos são ne­­cessários para ter o imóvel no próprio nome: celebrar a escritura de compra e venda em cartório co­­nhecido por Tabelionato ou Ofí­­cio de Notas e registrar a escritura no cartório onde o imóvel está matriculado. Somente com este último registro o comprador tor­na-se efetivamente o dono do imóvel. "Muitas pessoas celebram a escritura pública e esquecem de registrá-la. Neste caso, o imóvel continua em nome do vendedor e se ele agir de má-fé poderá vender para outros, até que um dos compradores registre a escritura", destaca Trevisan.

O histórico nacional aponta que menos de 40% das transações imobiliárias chegam até a fase final, do registro em cartório. Por isso o interesse do governo em incentivar através da lei, comenta Kloster. "Isso traz uma situação ruim para o governo federal, porque não gera tributos. E muitos imóveis permanecem irregulares e não geram créditos."

Serviço:

Para ter informações sobre custas, acesse o site www.tj.pr.gov.br/cgj

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Interatividade

Você conhece ou foi beneficiado pela lei federal que prevê desconto em escrituras e registros de imóveis? Conte sua experiência.

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