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Imagem ilustrativa. | Reprodução/Freepik
Imagem ilustrativa.| Foto: Reprodução/Freepik

A cobrança de taxa de conveniência para ingressos comprados online, em sites de eventos, é ilegal. A decisão foi tomada por maioria de votos em julgamento na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta terça-feira (12), e vale para todo o território nacional.

O STJ analisou recurso apresentado pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul, que ajuizou ação coletiva contra empresa que realiza, pela internet, a venda de ingressos para eventos como shows, sessões de cinema e peças de teatro. De acordo com a entidade, a empresa agia de modo abusivo ao cobrar elevada taxa de conveniência nas entradas vendidas pela internet. Para validar a compra, o consumidor ainda deveria se dirigir a um ponto físico de entrega dos bilhetes ou enfrentar filas no dia do evento para confirmar a aquisição. 

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A média do valor cobrado girava em torno de 20% sobre o total do ingresso, variando de acordo com o setor escolhido (arquibancada ou área VIP, por exemplo). O inciso X do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor considera como prática abusiva “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”. 

Em primeiro grau, a 16ª Vara Cível de Porto Alegre (RS) julgou a ação procedente, estipulando multa à companhia caso a taxa de conveniência continuasse a ser cobrada. Na ocasião, a juíza responsável afirmou que o consumidor seria onerado indevidamente, pois não havia qualquer diferencial prestado pela empresa na compra pela internet. 

Mas o site recorreu e conseguiu reverter a decisão no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Para o juízo de segundo grau, o consumidor teria outras opções - presencial e teleatendimento - além do sítio eletrônico para comprar os ingressos. Não seria, portanto, o único e obrigatório mecanismo de aquisição de entradas para espetáculos. 

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No STJ, prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Para a magistrada, a venda de ingressos pela internet alcança um número muito maior de interessados que que os pontos de compra presenciais, o que privilegiaria os interesses dos organizadores dos eventos. Segundo Nancy, se os produtores optam por vender os ingressos de modo terceirizado, virtualmente, teriam que oferecer diversas opções de sites aos consumidores, o que não acontece na prática. Assim, a liberdade de escolha dos compradores é cerceada. A atitude pode ser classificada, inclusive, como venda casada, afirmou a magistrada. A prática também é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. 

“A venda do ingresso para determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial, que visa o lucro, e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço”, disse Nancy no julgamento. 

As informações da matéria são referentes ao Recurso Especial 1.737.428.

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