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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade de seu plenário, que as liberdades de informação e de expressão, inerentes às publicações sobre biografias, constituem premissas do Estado Democrático de Direito que não permitem a intervenção da censura como obstáculo à difusão de obra científica, literária, artística e de qualquer outro conteúdo. O assunto foi tratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 4815, proposta pela Associação Nacional de Editores de Livros (ANEL). A questão, já bastante antiga, foi revigorada em face da regra do art. 20 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que proibia a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa, sem a sua autorização. Tal exibição apenas seria possível quando, além da permissão do titular do direito ou quem o representasse, fosse necessária à administração da justiça ou indispensável para a manutenção da ordem pública. A sustentação dogmática da proibição está prevista no art. 21 do mesmo diploma: “A vida privada de uma pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

A ANEL sustentou que a exigência de prévio consentimento do biografado ou, em sua falta, do cônjuge, ascendente ou descendente constitui, as mais das vezes, uma barreira intransponível para a edição de obras de singular importância para a bibliografia especializada. A propósito, o historiador Laurentino Gomes disse muito bem: “Deixem que jornalistas, escritores e biógrafos trabalhem. Se eles mentirem ou cometerem injustiças, que sejam punidos de acordo com a lei. Mas sem censura”

Um dos casos que teve repercussão nacional surgiu com a iniciativa do cantor Roberto Carlos que, sustentando o direito à inviolabilidade de sua vida privada, conseguiu na justiça impedir a circulação do livro Roberto Carlos em detalhes, de autoria do jornalista Paulo César de Araujo. O notável compositor e intérprete de “Amada amante” e outros sucessos da música popular romântica integrou, com Gilberto Gil, Caetano Veloso, Chico Buarque e Djavan a Associação Procure Saber, para a discussão e participação ativa na defesa dos direitos autorais e outras reivindicações dessa categoria de profissionais. Mas a bandeira de luta que deu grande visibilidade ao grupo foi a defesa da vida privada contra a exploração, em livros, jornais e revistas, de fatos do passado que pudessem ofuscar o prestígio e a boa-fama do biografado. 

A Constituição declara que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua ofensa (art. 5º, X). É o reconhecimento expresso de uma nobre categoria de direitos assim como também o faz o Código Civil [1]. Na expressão mais simples os direitos da personalidade são definidos por Antunes Varela como “os direitos que se referem à própria pessoa humana” [2]

A indicação de tais direitos é exaustiva ou meramente exemplificativa? Em outras palavras: existem outros direitos da personalidade fora do ordenamento legal? A resposta é positiva, servindo de exemplos os arts. 14, 16 e 19 do Código Civil: (a) a disposição gratuita de tecidos, órgãos e parte do corpo para transplante e tratamento[3]; (b) a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, com objetivo científico ou altruístico; (c) o nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome; (d) o pseudônimo, quando adotado para atividades lícitas (Cód. Civil, arts. 14, 16 e 19). 

É possível afirmar que, além das hipóteses legalmente referidas, existem, na doutrina e na jurisprudência, outros direitos da pessoa humana? Também para essa pergunta a resposta é a mesma: e um deles é o direito ao esquecimento. Essa espécie jurídica evoluiu na medida em que a jurisprudência, especialmente nos Estados Unidos e na França, foi aclarando as silhuetas e o conteúdo do direito à privacidade. Foi relevante para esse desenvolvimento o case Melvin versus Reid, assim resumido: Gabrielle Darley, prostituta durante alguns anos foi acusada de homicídio, mas absolvida em 1918. A partir de então casou-se com Bernard Melvin, levando uma vida digna e honrada que mereceu o bom conceito dos amigos do casal. Em 1925, o produtor de cinema Reid fez um filme baseado na vida passada daquela mulher e no processo criminal que a envolveu. Aquele tipo de publicidade causou imensa dor moral com repercussão na saúde, levando a ofendida a propor uma ação de reparação de danos. O Tribunal de Apelação da Califórnia reconheceu a existência de um “direito ao esquecimento”, embora assim não o declarasse expressamente. Mas a decisão teve a fundamentá-la o rigth to privacy. O professor espanhol Urabayen resume um trecho daquela decisão: “Cualquier persona que lleve una vida recta tiene ese derecho a la felicidad que incluye verse libre de innecesarios ataques sobre su carácter, consideración social o reputación.(...) Creemos que la publicación de los desagradables incidentes de la vida pasada de la apelante después de que ella se reformara, junto con su verdadero nombre, no tenía justificación por ninguna norma de moral o ética conocida por nosotros, y constituyó una directa invasión de su inalienable derecho, que le garantiza nuestra Constitución, de buscar y hallar la felicidad. Es indiferente que le llamemos derecho a la intimidad o le demos cualquier otro nombre, porque es un derecho garantizado por nuestra Constitución que no debe ser cruel e innecesariamente invadido por otros” [4]. 

Um outro precedente, de extraordinária importância para consagrar o direito ao esquecimento ocorreu em dezembro de 1950, quando a revista France Dimanche publicou três artigos contendo memórias inéditas de Marlene Dietrich (1901-1992). Não tendo dado nenhuma autorização para o semanário e muito menos informações para o jornalista Kurt Riess (autor dos textos), a imortal atriz (Oscar de 1931) ingressou com uma demanda no Tribunal Civil do Sena que, em 30 de junho de 1952, condenou a revista a pagar 50 mil francos como reparação de danos. Ambas as partes recorreram ao tribunal de apelação de Paris, que, em 16 de março de 1955, manteve a decisão impugnada, mas aumentou o valor da indenização para 1, 2 milhão de francos, vale dizer, 24 vezes a soma anterior.

Novamente, o mestre Urabayen divulga três passagens daquele valioso precedente: “Considerando que los recuerdos de la vida privada de cada individuo pertenecen a su patrimonio moral; que nadie tiene el derecho de publicarlos aun sin intención malévola, sin la autorización expresa y no equívoca de aquel de quien se cuenta la vida. Considerando que sin duda, la vida pública del individuo obedece a reglas diferentes, sin lo que la obra del historiador sería imposible; pero que las anécdotas de la vida privada, sobre todo las que se refieren a la vida íntima, no pueden ser escritas más que con el consentimiento del interesado. Considerando quela vedettes del arte están protegidas por los mismos principios y que no podría hacerse una excepción respecto a ellas bajo el pretexto falaz de que buscan una publicidad indispensable a su celebridad”[5]. (Continua)

[1] PARTE GERAL, LIVRO I (DAS PESSOAS), CAPÍTULO II (DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE), ARTS. 11 - 21. 

[2] Noções fundamentais de Direito Civil, Coimbra: Coimbra Editora, vol. I, p. 187

[3] Vide Lei nº 9.434, de 04.02. 1997 que regula a matéria. 

[4] URABAYEN, Miguel. Vida privada e información: un conflicto permanente, Zaragoza (España) : Tipo-Línea, S.A., 1977, p.124. (Itálicos meus)

[5]URABAYEN, Miguel. Ob.cit., p. 175. (Itálicos meus)

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