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Justiça & Direito, em parceria com a Sage IOB, que atua com sistemas de gestão empresarial, pagamentos, contabilidade e emissão de notas fiscais, traz aos leitores da Gazeta do Povo, nesta coluna, explicações a respeito do trabalho de menores de idade. Quando é permitido? Que limites a lei impõe?

1. Qual a idade mínima para que o menor possa vir a trabalhar? 

É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, que pode ser exercida a partir dos 14 anos. Assim, à exceção do aprendiz contratado conforme previsto na legislação, a idade mínima para que o menor possa vir a trabalhar é de 16 anos. A regra está prevista no artigo 7°, inciso XXXIII, da Constituição Federal (CF), e também no artigo 403 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Importante salientar que o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em horários e locais que não permitam que o adolescente frequente a escola.

Em relação ao trabalho artístico de crianças, como no cinema e na televisão, não existe regulamentação clara. Via de regra, a autorização para a participação de menores em atrações do gênero é requerida nos Juizados da Infância e Juventude, por meio de pedidos e permissões individuais.

2. O menor pode trabalhar durante a noite? 

O artigo 404 da CLT veda o trabalho noturno ao menor de 18 anos. De acordo com a lei, esse tipo de trabalho está compreendido no período que vai das 22h às 5h.

3. O menor pode trabalhar onde haja venda de bebidas alcoólicas? 

A legislação estabelece que ao menor não será permitido o trabalho em locais ou serviços considerados prejudiciais à sua moralidade. É a própria lei que elenca, no artigo 405 da CLT, quais seriam esses trabalhos proibidos, incluídas, aqui, as empresas que atuem com venda de bebidas alcoólicas. 

Os menores de idade também não podem trabalhar em locais como boates, cabarés e estabelecimentos análogos e na produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral. Ainda, não se permite o trabalho de adolescentes em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.

4. A empresa é obrigada a conceder o tempo necessário para que o menor possa frequentar as aulas escolares? 

Sim. O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência às aulas. Importante mencionar que no caso de trabalhadores maiores de idade, não há obrigação de conceder o mesmo período, salvo previsão em norma coletiva do respectivo sindicato que representa a classe. A regra está prevista no artigo 427 da CLT.

5. O que, perante a legislação, é considerado como Contrato de Aprendizagem? 

Trata-se de um contrato de trabalho especial. Conforme prevê o artigo 428 da CLT, o documento deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado (máximo de dois anos). 

No contrato, o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

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