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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o caráter discriminatório da demissão de uma bancária de instituição financeira do Espírito Santo. De acordo com a Corte, a política de desligamento adotada pela empresa se baseia em critério que não está previsto em lei. Agora, a ação deve retornar para o juízo de primeiro grau para que os pedidos em juízo pela empregada sejam analisados. 

No processo, a funcionária afirma que aderiu à política de desligamento voluntário da empresa, voltada para empregados com idade avançada e prestes a se aposentarem pelo INSS, implantada pelo banco em março de 2008, com receio de ser dispensada. Ocorre que ela sofreu perdas com a adesão, já que na época ainda não havia completado 55 anos – sem direito à aposentadoria integral, portanto. 

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Segundo a Lei 9.029/1995, “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente [previstas na Constituição Federal]”. 

Em sua defesa, a instituição financeira afirmou que teria o direito de dispensar a funcionária sem justa causa a qualquer momento, independentemente da política de desligamento voluntário. Em primeiro grau, a 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) acatou a justificativa do banco e entendeu que a demissão não tinha caráter discriminatório, pois a funcionária não se encaixava em nenhuma hipótese de estabilidade provisória no emprego. O Tribunal Regional da 17ª Região (TRT-17) manteve a sentença de primeiro grau. 

A Sétima Turma do TST, contudo, em análise do recurso de revista ajuizado pela trabalhadora, mencionou diversas decisões em casos idênticos, envolvendo o mesmo banco, em que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do órgão firmou entendimento de que a polícia é discriminatória ao contemplar critérios que não estão previstos em lei. Trata-se, portanto, de “hipótese de discriminação repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro”. A decisão foi unânime.

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