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A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que seguradoras devem pagar os prejuízos causados a terceiros em acidentes provocados por motoristas alcoolizados. Ao analisar um caso específico, a maioria dos ministros entendeu que o terceiro, que é vítima, não pode ser duplamente penalizado.

A decisão, do fim de novembro, muda a jurisprudência do colegiado, que, em 2017, decidira em sentido contrário, isentando uma seguradora em circunstâncias parecidas.

Já a jurisprudência sobre o ressarcimento para o motorista alcoolizado não mudou. Desde 2016, o STJ entende que é lícita a cláusula contratual que desobriga as seguradoras de cobrir o dano do segurado que bateu embriagado.

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Por 4 votos a 1, a turma negou um recurso da Tokyo Marine Seguradora e manteve uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou que a empresa pagasse, junto como segurado, os prejuízos causados a um veículo atingido num acidente.

No caso em questão, um motorista de caminhão, que dirigia embriagado, entrou na contramão e bateu em outro caminhão que saía de um posto de combustíveis em São Gabriel do Oeste (MS).

A empresa dona do veículo atingido, sediada em Santa Catarina, ajuizou uma ação cobrando do segurado e da seguradora a reparação do prejuízo, calculado em R$ 164 mil.

A seguradora disse que sua recusa em fazer o pagamento era legítima, “porque o ato de dirigir veículo embriagado é hipótese de não cobertura, por configurar ato ilícito e reconhecidamente perigoso”.

O relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou em seu voto que, de fato, a embriaguez ao volante é motivo para uma seguradora não pagar os danos a um segurado “ao beber, o motorista agrava intencionalmente o risco contratado”.

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Ele ressalvou que o tema merecia nova reflexão, uma vez que o seguro visa não só “proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também se garante o interesse dos terceiros prejudicados à indenização, ganhando relevo a função social desse contrato”.

Para o relator, a cláusula de exclusão da cobertura do seguro na hipótese de o acidente ser motivado por embriaguez do segurado não deve valer para terceiros, “visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco”.

Cueva foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. Só Nancy Andrighi divergiu.

“Evidentemente que esse voto terá repercussões econômicas sérias para as seguradoras. É muito cedo para avaliar qual a repercussão disso em termos de precificação do seguro. Será possível que isso signifique uma maior precificação do seguro? É possível”, diz Luiz Rodrigues Wambier, professor de direito processual civil e sócio do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & LoboAdvogados.

O STJ, por meio de sua assessoria, informou não ser possível levantar quantos recursos semelhantes existem na Justiça e quantos casos poderão ser impactados por esse julgamento.

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