Não é apenas a pessoa que assina a carteira de trabalho (CTPS) da empregada doméstica que estabelece vínculo de emprego com a trabalhadora, mas, sim, toda a família para quem ela presta serviço. Foi o que entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), em Santa Catarina, ao condenar o filho da ex-patroa de uma mulher a pagar valores devidos à doméstica.
A funcionária acionou a Justiça porque, durante o tempo em que trabalhou para a família, recebeu salário inferior ao piso regional da categoria. A ela, portanto, eram devidos R$ 10 mil por diferenças salariais. Ocorre que a antiga patroa morreu em 2016, e o juízo de primeira instância negou que o filho dela também fosse incluído como réu no processo. A empregada afirmou que o rapaz também lhe repassava ordens, além de fiscalizar o serviço e, por vezes, efetuar o pagamento do salário.
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Em segundo grau, contudo, a decisão foi reformada. O desembargador Amarildo Carlos de Lima, que relatou o processo no TRT-12, afirmou ser “atípico” o contrato de empregado doméstico, devendo o documento ser interpretado de acordo com suas peculiaridades. Assim, no entendimento do juiz, o filho da patroa deve ser considerado “coempregador” da funcionária, mesmo que não tivesse agido como seu chefe.
De acordo com o desembargador, é preciso levar em consideração que todos os membros capazes da família – isto é, habilitados à prática de todos os atos da vida civil –, beneficiados pelos serviços prestados pela doméstica, podem ser considerados patrões e responder solidariamente pelo contrato de trabalho. Nesse sentido, a morte de um dos empregados não extinguiria, necessária e automaticamente, o contrato de trabalho.
“Quando o serviço é prestado para a família, o real empregador do doméstico é esta. No entanto, como o grupo familiar não detém personalidade jurídica, a responsabilidade pela assinatura da CTPS ficará a cargo de um dos membros que a compõe [no caso em questão, a mãe da família]”, anotou Lima. A decisão foi unânime por parte da 3ª Câmara do TRT-12.
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