• Carregando...
Jovens curtem o pré-carnaval de Curitiba. A foto é de 2017. | Henry Milleo/Gazeta do Povo/Arquivo
Jovens curtem o pré-carnaval de Curitiba. A foto é de 2017.| Foto: Henry Milleo/Gazeta do Povo/Arquivo

A ideia de que o carnaval é a celebração onde é permitido desrespeitar todas as regras ficou para trás, especialmente em relação a atitudes sexistas antes tidas como “normais” ou aceitáveis. E 2019 marca o primeiro ano para a festa em que atos de assédio, como “roubar” um beijo e passar a mão nas partes íntimas de outra pessoa sem seu consentimento, são considerados importunação sexual, crime punível com até cinco anos de reclusão. 

Sancionada no último mês de setembro, a Lei 13.718/2018 teve como pontapé inicial os inúmeros casos de assédio ocorridos no transporte público Brasil afora. O mais emblemático talvez tenha sido o episódio em que um homem foi detido por ejacular em uma mulher dentro de um ônibus na avenida Paulista, em São Paulo (SP), no fim de agosto de 2017. Liberado, ele fez o mesmo com outra mulher quatro dias depois da primeira ocorrência. 

Confira: Campanha de combate ao assédio “Não é Não!” quer distribuir 10 mil tatuagens no carnaval

Na época, houve grande discussão entre juristas a respeito de qual teria sido o crime praticado, já que enquadrar o homem por estupro (art. 217 do Código Penal) poderia condená-lo a uma pena muito alta para o ato cometido. A outra possibilidade seria considerar o ato mera importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da Lei das Contravenções Penais), tipo penal que ainda existia à época e acabou revogado com a Lei 13.718/2018, com pena somente de multa. Foi sentida a necessidade de se criar um delito intermediário. 

A legislação aprovada em 2018 acabou por acrescentar o artigo 215-A ao Código Penal, que prevê que é crime “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, com punição que varia de um a cinco anos de reclusão, caso o ato não constitua crime mais grave. 

Sob a ótica da nova legislação, portanto, “encoxadas”, beijos roubados e passadas de mão podem dar cadeia. Caso seja vítima desse tipo de crime, a mulher deve procurar a delegacia ou autoridade policial mais próxima. Lembrando que se for hipótese de flagrante delito, o Código de Processo Penal (art. 301) prevê que qualquer cidadão pode dar voz de prisão ao suspeito, conduzindo-o até autoridade policial ou aguardando a chegada desta.

Leia também: Ministros do STJ aplicam nova lei a crime sexual sem violência

"Nesta situação, o indicado é procurar o agente de segurança mais próximo, sejam profissionais de empresas privadas contratadas para o evento ou públicos, como guardas-municipais, militares e civis. Mas não podemos esquecer que o artigo 301 do código de processo penal autoriza o povo a prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, ou seja, qualquer um pode ajudar uma vítima nesta situação", comenta Rogério Sanches, coordenador da pós-graduação em Ciências Criminais do CERS e promotor de justiça.

“O Carnaval é um evento em que as pessoas podem estar mais dispostas a ouvir palavras grosseiras sem se incomodar. Mas quando alguém diz ‘não’, é ‘não’. Se não houver correspondência e a pessoa insistir, o agente incorre em importunação sexual”, afirma o advogado e professor de Direito Penal João Paulo Martinelli. 

No mesmo sentido, o advogado criminalista Adib Abdouni afirma que o flerte e o galanteio fazem parte da festa, desde que seja mantido o respeito tanto a quem se destina o elogio quanto por seus acompanhantes, namorados ou cônjuges: “a lei, contudo, não tolera condutas exacerbadas e abusivas, previamente definidas pelo ordenamento jurídico como antissociais”.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]