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Imagem ilustrativa | Reprodução/Pixabay
Imagem ilustrativa| Foto: Reprodução/Pixabay

Um juiz de Goiânia (GO) concedeu liminar para que uma recém-nascida, filha de um casal que segue a doutrina das Testemunhas de Jeová, receba transfusão sanguínea. Internado na UTI neonatal da capital goiana, o bebê nasceu com 28 semanas de gestação, pesando apenas 1,2 quilo. Segundo relatório médico da equipe que cuida da criança, o procedimento é necessário para tratar uma anemia. Já foram tentados tratamentos alternativos, mas eles não deram conta de reverter o quadro clínico do bebê.

Os pais da menina, entretanto, não autorizaram a transfusão sanguínea, alegando ofensa à sua fé religiosa. A leitura que as Testemunhas de Jeová fazem das escrituras bíblicas, em especial do Antigo Testamento, os leva a crer que a técnica não é permitida. A maternidade onde a menina se encontra internada, então, procurou a Justiça a fim de ser autorizada a realizar a transfusão, sob a alegação de que o procedimento seria necessário para preservar a vida da pequena. 

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Para fundamentar sua decisão, o juiz Clauber Costa Abreu, da 15ª vara Cível e Ambiental de Goiânia, citou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que trata dos direitos fundamentais da pessoa em desenvolvimento. De acordo com o juiz, as premissas da vida e da saúde das crianças não podem ser ignoradas por aqueles que detêm sua responsabilidade de guarda. 

Abreu também reconheceu a importância da liberdade religiosa, princípio abarcado pela Constituição Federal de 1988, mas apontou que no caso em questão deveria ser aplicado o princípio da proporcionalidade, entre o direito à crença religiosa dos pais e o direito da menina de acesso à saúde e à própria vida. 

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“Importante destacar que não se está a negar nega que as liberdades de consciência e de culto religioso sejam garantias fundamentais elencadas em nossa Carta Magna. Entretanto, o que se coloca em jogo, no caso, não é a garantia de um direito individual puro e simples, mas a garantia do direito de uma pessoa ainda incapaz, com natureza personalíssima e, portanto, irrenunciável (...). Desta forma, tem-se que a prescrição médica indicada para a criança, nascida prematuramente e acometida de anemia, não pode sofrer limitações por motivos religiosos, sob pena de afronta ao princípio da dignidade humana e desrespeito à saúde física da infante, o que não se pode admitir”, anotou na decisão.

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