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Uma seguradora de saúde foi condenada a fornecer medicamento de uso domiciliar a paciente que se submeteu a um transplante de fígado. A decisão é da juíza Andrea de Abreu e Braga, da 10ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que também entendeu que a empresa deve reembolsar o cliente com as despesas gastas até então para a aquisição dos remédios. 

O homem decidiu processar a empresa após ter o fornecimento da medicação negado pela ré, que justificou que o remédio, de administração domiciliar, não estava previsto no plano de saúde contratado pelo paciente. Para a seguradora, sua obrigação seria apenas garantir a cobertura e o custeio das despesas relacionadas à assistência médico-hospitalar do cliente. Os medicamentos foram receitados ao autor da ação após um transplante de fígado. 

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Na visão da juíza, a conduta da empresa foi abusiva. Andrea apontou, nos autos, que todo procedimento prescrito pelos médicos deve ser autorizado e custeado pela seguradora, não importando se havia exclusão em contrato. “Negar o procedimento curativo ou que traga maior qualidade de vida ao paciente é o mesmo que retirar a cobertura da moléstia, o que se mostra abusivo”, afirmou a magistrada. 

Andrea seguiu o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o local onde o medicamento vai ser administrado não interfere no dever de cobertura do plano de saúde.

Colaborou: Mariana Balan.

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