Encontre matérias e conteúdos da Gazeta do Povo
invasão de privacidade

Monitorar conta bancária de funcionário sem autorização configura dano moral

Relator do processo no TST afirmou que, nesse caso, “a dor íntima está ligada ao vilipêndio do direito fundamental à privacidade”

 | Unsplash / Reprodução
(Foto: Unsplash / Reprodução)

Uma grande instituição bancária foi condenada a indenizar em R$ 25 mil um escriturário que teve sua conta monitorada de modo pessoal – e sem autorização judicial. A decisão, unânime, foi tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entendeu que a situação configurou clara violação à privacidade do trabalhador. O funcionário ainda foi ameaçado de demissão.

Leia também: 10 vezes em que fazer justiça com as próprias mãos acabou mal

De acordo com o autor da ação, que trabalhava em agência de Jataí, no interior de Goiás, a quebra de sigilo bancário dos funcionários sem autorização judicial era prática corriqueira no banco, e voltada apenas aos empregados. Para ele, o acesso aos dados tinha caráter fiscalizador e punitivo. 

Nas instâncias anteriores, o pedido de indenização feito pelo trabalhador foi julgado improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), em Goiás, observou que uma das testemunhas relatou que a instituição financeira ficara sabendo de um empréstimo entre o escriturário e outro colega bancário, feito para quitar empréstimo anterior contraído com o banco. Foi apenas após tomar ciência do episódio que o banco passou a monitorar a movimentação financeira de ambos os empregados. 

Em sua defesa, o banco alegou que apenas os envolvidos e o superintendente regional ficaram sabendo do ocorrido, o que não configuraria quebra de sigilo. Para o TRT, tratou-se apenas de verificação de rotina. Assim, não estaria configurada conduta abusiva ou lesiva aos direitos fundamentais do empregado. Isso teria ocorrido apenas se houvesse a divulgação de dados. 

Leia também: Supermercado pode fazer revista ‘genérica’ em bolsas de empregados, decide TST

No TST, entretanto, a decisão foi reformada. Para o ministro Augusto César de Carvalho, relator do recurso de revista do bancário, o monitoramento violou a privacidade do funcionário, vez que se deu de modo pessoal na conta dele. 

“Para a apuração da ocorrência de dano moral sofrido pelo empregado correntista, não importa se houve divulgação a terceiros (...). A dor íntima está ligada ao vilipêndio do direito fundamental à privacidade”, anotou o magistrado. 

Processo: RR- 665-26.2015.5.18.0111

Principais Manchetes

Receba nossas notícias NO CELULAR

WhatsappTelegram

WHATSAPP: As regras de privacidade dos grupos são definidas pelo WhatsApp. Ao entrar, seu número pode ser visto por outros integrantes do grupo.