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É consabido que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, consagra o direito à saúde como direito fundamental do cidadão e dever do Estado e, ao fazê-lo, impôs ao Estado a obrigação de promover políticas públicas voltadas à prevenção, manutenção e recuperação da saúde. Observe-se:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

E, enquanto direito fundamental e social, cabe ao Estado promovê-lo com vistas à diminuição das desigualdades sociais, visando sempre a dignidade da pessoa humana, de forma plena, irrestrita, integral, gratuita e igualitária. 

Não obstante, é de fundamental importância que o direito à saúde tenha eficácia plena e, para tanto, na década de 1990 foi criado e instituído o Sistema Único de Saúde (SUS), do qual participam a União, os Estados, os Municípios e a iniciativa privada (em caráter complementar). 

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Ocorre, porém, que a estrutura do SUS, atualmente existente, não é suficiente para o pleno atendimento às demandas da população na área da saúde. Primeiro porque o foco de sua atuação está muito mais voltado à recuperação da saúde do que à prevenção e manutenção. Ainda, o financiamento desse sistema é ainda insuficiente para o atendimento integral e irrestrito da população, além de ser notória a má aplicação dos recursos destinados à saúde, tanto pela União quanto pelos estados e municípios. 

Diante desse cenário de não atendimento pleno e eficaz, muitos cidadãos recorrem ao Poder Judiciário para obter do Estado a adequada prestação dos serviços de saúde pública. Nos últimos 20 anos houve um aumento considerável de demandas individuais visando o fornecimento de medicamentos de médio e alto custo, bem como para garantir internamentos e a realização de procedimentos de alto custo - e, por vezes, experimentais. 

Tal aumento substancial na judicialização da saúde fez com que o Poder Judiciário, como integrante da estrutura estatal, passasse a intervir diretamente nas políticas públicas voltadas ao atendimento à saúde, seja mediante decisões individuais ou coletivas, seja através de projetos e recomendações levadas a efeito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com vistas a prevenir a inviabilização financeira e econômica do sistema como um todo. 

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A intervenção do Poder Judiciário, por sua vez, embora venha sendo eficaz no atendimento de demandas individuais, por meio da concessão de tutelas de urgência cominando multas pesadas ao Estado em caso de descumprimento, por outro lado, tem por consequência a alteração do destino de recursos que seriam aplicados nas políticas públicas universais e igualitárias, para atendimento de necessidades individuais, em procedimentos e/ou medicamentos de alto custo, sem eficácia comprovada, desvirtuando todo o sistema. 

Cabe ao Poder Judiciário, ao aplicar a norma ao fato concreto, fazer a ponderação entre o direito individual à saúde e o direito universal à saúde, estabelecendo prioridades e limites na prestação deste serviço. 

Assim para que se possa alcançar efetividade nas políticas públicas de saúde e do SUS, necessário que os Poderes Executivo (em suas três esferas), Legislativo e Judiciário atuem de forma integrada, com melhor gestão dos recursos e processos; priorizando políticas públicas de alcance universal e igualitário. Assim, será garantido aos cidadãos o pleno acesso aos instrumentos necessários para a prevenção, manutenção e recuperação da saúde para, assim, garantir não somente a dignidade da pessoa humana, mas o direito mais fundamental, o direito à vida.

Geórgia Bordin Jacob Graciano é advogada do escritório Correa de Castro & Associados, onde atua, entre outras áreas, em ações relacionadas a direito à saúde.

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