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Uma empresa operadora de telecomunicações foi condenada a indenizar duas consumidoras por fornecer internet com velocidade abaixo do patamar mínimo estabelecido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Para a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que manteve a sentença da primeira instância, o ato se configura falha na prestação do serviço e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

À Justiça, as consumidoras, que são da mesma família, relataram que por mais de três anos sofreram com a instabilidade do sistema. Uma delas, inclusive, utilizava a internet para realizar cursos à distância, mas sofria limitações para ver as aulas por conta da baixa velocidade fornecida. Ainda, afirmaram que o sinal da tevê a cabo, parte do pacote contratado, também chegava com falhas, comprometendo-lhes os momentos de lazer. 

Em novembro de 2014, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) fixou os limites mínimos de velocidade da banda larga. A reguladora determinou que as prestadoras de serviço de internet devem garantir mensalmente, em média, 80% da velocidade contratada pelo usuário. Já a velocidade instantânea, aquela verificada no momento da medição, não pode ser menor do que 40% do contratado. 

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No caso analisado, entretanto, os testes de velocidade instantânea demonstraram que o serviço apresentava uma variação entre 0,28 e 2,15 megabits, quando o percentual deveria ficar na casa dos 32 megabits (ou 4 megabytes). 

“Não bastasse isso, nota-se que as falhas na prestação do serviço em questão têm perdurado por mais de três anos, tendo a primeira demandante arcado pontualmente com as despesas decorrentes de um serviço que não fornece padrões mínimos de qualidade, em desacordo com as normas técnicas editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações”, escreveu o juiz de primeiro grau Michel Martins Arjona, do Segundo Juizado da 2ª Vara Cível de Santa Maria, em decisão que foi mantida pelos desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJ-RS. 

Para os julgadores, o dano moral está configurado pelo fato de o ocorrido ter perdurado por anos, e não ter sido um “mero dissabor do cotidiano”. A sentença foi embasada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. 

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A empresa foi condenada a indenizar as consumidoras em R$ 5 mil cada. Uma das autoras também deverá receber a restituição de 90% dos valores pagos pelo serviço entre maio de 2014 e janeiro de 2015, período em que foi constatada a entrega da internet aquém do esperado.

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