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Home empunha arma escondida na cintura. Foto: Pixabay
Juiz suspendeu a norma da Anac sobre armas em voos| Foto: Pixabay

A norma da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que proíbe o porte de armas em voos por parte de policiais fora de serviço foi suspensa pelo juiz da 20ª Vara Federal Cível de Brasília, Renato Borelli.

De acordo com o a norma, somente em casos específicos agentes poderiam carregar as armas em aeronaves. No entanto, para o magistrado, a legislação prevê que eles têm o direito do porte e que agências reguladoras não podem editar normas que contrariem as leis.

A decisão acolhe pedido da Associação dos Delegados da Polícia Civil do Brasil. A entidade afirmou que a "referida Resolução criou uma restrição que ofende diretamente prerrogativa funcional conferida originariamente pelo próprio Governo Federal" aos servidores.

A associação argumenta que a Lei 10.826/03 e o Decreto Federal 5.123/04 foram expressos em considerar o "porte de arma de fogo em todo território nacional como intrínseco à função exercida pelos Delegados de Polícia e demais servidores integrantes de diferentes corporações da área de segurança pública".

Anac proíbe armas em voos

Segundo a resolução da Anac, "o embarque de passageiro portando arma de fogo a bordo de aeronaves deve se restringir aos agentes públicos que, cumulativamente, possuam porte de arma por razão de oficio e necessitem comprovadamente ter acesso a arma no período compreendido entre o momento do ingresso na sala de embarque no aeródromo de origem e a chegada a área de desembarque no aeródromo de destino".

A norma especifica as situações sobre o porte de armas em voos: escolta de autoridade ou testemunha; escolta de passageiro custodiado; execução de técnica de vigilância; ou deslocamento após convocação para se apresentar no aeródromo de destino preparado para o serviço, em virtude de operação que possa ser prejudicada se a arma e munições forem despachadas.

No entanto, para o magistrado, "de fato, o porte de arma, no contexto desta demanda, é deferido aos integrantes das carreiras de segurança pública, constituindo verdadeira prerrogativa de seus membros, não estando à mercê de disposições genéricas aplicáveis aos demais cidadãos".

Para justificar a decisão, o juiz mencionou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento em que ficou consolidado o voto da ministra Rosa Weber, em que "o poder normativo exercido pelas agências reguladoras vê os seus limites materiais condicionados aos parâmetros fixados pelo legislador".

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