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Ainda que a reforma trabalhista não tenha alterado os pontos referentes à estabilidade na legislação, muitos trabalhadores têm dúvidas sobre a questão. Tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto a Constituição Federal (CF) e leis ordinárias elencam uma série de hipóteses de estabilidade provisória aos trabalhadores do setor privado – período em que o trabalhador não pode ser dispensado de forma arbitrária, somente por justa causa ou motivos de força maior. Você conhece todas elas? 

Pensando nisso, o Justiça elaborou uma lista com todas as situações que garantem estabilidade aos funcionários do setor privado. Lembrando que o empregado que for demitido injustamente contempla o direito de ser reintegrado à empresa, com o restabelecimento de todas as garantias (salário, 13º, benefícios, etc) anteriores à dispensa. 

1. Gestante 

Talvez a mais conhecida seja a estabilidade da funcionária gestante. A garantia está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ACDT) da CF de 1988. Pelo dispositivo, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da funcionária desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também tem súmula, a 244, editada sobre o tema. A Corte firmou entendimento de que a estabilidade vale, inclusive, nos casos de contrato firmado por tempo determinado. Ainda, caso o empregador realize a dispensa da funcionária sob a alegação de que desconhecia a condição de gravidez, de qualquer forma ele deverá reintegrá-la ou pagar indenização equivalente ao período da estabilidade provisória à empregada. 

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2. Cipeiro 

Outro trabalhador que tem estabilidade provisória garantida pelo ADCT da CF 88 é o eleito para cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidentes, conhecida popularmente como Cipa. A estabilidade, que vale também para os membros suplentes da comissão, é contada a partir do registro da candidatura do empregado até um ano após o fim do mandato. 

Vale ressaltar que a estabilidade só é garantida aos integrantes eleitos pelos outros empregados, não se estendendo àqueles que foram indicados pela empresa. 

3. Trabalhador acidentado 

Lei 8.213/1991, que rege a Previdência Social, diz, em seu artigo 18, que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de 12 meses, contados após a cessação do auxílio-doença acidentário – ou seja, da alta médica –, independentemente de receber também o auxílio-acidente.

Durante o período em que o trabalhador se encontrar afastado, recebendo o benefício da Previdência, considera-se que o contrato de trabalho está suspenso e nele não podem ser feitas alterações. 

O auxílio-doença previdenciário, somente, não garante a estabilidade, podendo o funcionário ser demitido assim que retornar ao serviço. A diferença entre os dois tipos de auxílio, basicamente, é que o auxílio-doença acidentário é pago quando o empregado sofre acidente durante o trabalho ou contrai doença advinda das condições de trabalho. 

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4. Dirigente sindical 

A não ser que cometa falta grave em serviço, apurada por meio de inquérito judicial, o empregado que atua como dirigente sindical, do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de sindicato até um ano após o fim do mandato, se eleito, também tem direito à estabilidade.

O empregado, contudo, que fizer o registro da candidatura durante a vigência do aviso prévio não tem esse direito.

A estabilidade – prevista no parágrafo 3° do artigo 543 da CLT e no artigo 8º da CF – é garantida a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes, de acordo com o TST, não se estendendo aos membros do conselho fiscal. A corte também prevê, na súmula 369, que “havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade”. 

5. Dirigente de cooperativa de empregados 

Empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas têm as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, ou seja, estabilidade provisória que vai do momento do registro da candidatura até um ano depois do término do mandato. É o que prevê a Lei 5.764/1971, que institui o regime jurídico desse tipo de organização. 

Essa estabilidade, porém, só contempla os dirigentes de cooperativa de empregados, e não os dirigentes de cooperativa de trabalho, que, de acordo com a Lei 12.690/2012, é “a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho”.

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