Idade avançada não é razão para paralisar processo, mas o Código Penal prevê que atenuantes devem ser aplicados às condenações de réus com 70 anos ou mais. O quanto será reduzido da pena, porém, depende do juiz. "Esta circunstância é cabível para qualquer delito e sua incidência é obrigatória, mas o Código Penal não estipula o quanto isto vai diminuir a pena do sentenciado", explica a advogada Priscilla Placha, professora de Direito Penal da Universidade Federal do Paraná. A decisão do magistrado pode ser questionada pela defesa ou pela acusação.
Além do atenuante, há ainda o sursis etário, aplicado ao réu idoso condenado a penas menores de 4 anos e que não seja reincidente de crime doloso (quando há intenção). Se cumprir os pré-requisitos, o condenado pode deixar de cumprir a pena em regime fechado para prestar outras medidas durante um período de quatro a seis anos. Os mesmos requisitos são aplicáveis a idosos que sejam portadores de doença grave.
O ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, por exemplo, foi condenado em três processos por desvio de R$170 milhões na construção da sede do Tribunal Regional Trabalhista de São Paulo, em 2000. O ex-juiz, que responde pelos crimes de evasão de divisas, tráfico de influência, peculato, estelionato, corrupção passiva e sonegação fiscal, cumpre pena, desde 2008, em prisão domiciliar por causa de sua idade e estado de saúde.
Outra previsão quanto à idade é em relação à redução pela metade do prazo para a prescrição do crime, quando o acusado, no momento da sentença, tiver mais de 70 anos. "Não é a pena que será contada pela metade e, sim, o prazo prescricional. Um crime que prescreva em 20 anos, neste caso, prescreve em 10", explica Priscilla.
A aprovação do Estatuto do Idoso criou, ainda, um impasse discutido pelos juristas. Além de determinar o agravamento da pena do acusado se a vítima for idosa, o estatuto caracteriza como idoso quem tem mais de 60 anos, ampliando, assim, a interpretação da idade limite para aplicação de benefícios na esfera penal. Alguns penalistas defendem que deve ser considerado idoso quem tiver mais de 60 anos para ter direito às atenuantes previstas no Código Penal, pelo princípio da analogia em favor do acusado. "Seja autor ou vítima, o idoso teria o mesmo critério para desfrutar dos direitos constitucionais. Assim, os benefícios dos atenuantes seriam aplicados a réus a partir dos 60 anos, e não dos 70, como é hoje."
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