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Imagem ilustrativa.| Foto: Pixabay

Depois da polêmica das vaquejadas, o Supremo Tribunal Federal (STF) está discutindo novamente a proibição de crueldade contra os animais. Mas desta vez a liberdade religiosa e a isonomia legal estão em jogo. O Ministério Público (MP) questiona a constitucionalidade de uma lei do Rio Grande do Sul que modificou o código estadual de proteção dos animais em 2004, excepcionando os cultos das religiões de “matrizes africanas” da proibição de crueldade. O MP alega que a exceção, baseada na previsão da liberdade religiosa na Constituição Federal, deve valer para todas as religiões. 

O Recurso Extraordinário (RE) 494.601, que é relatado pelo ministro Marco Aurélio Mello, aguarda julgamento desde 2005, quando o MP recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Os desembargadores gaúchos consideraram que a lei não fere a Constituição estadual, desde que os animais sejam mortos “sem excessos ou crueldade”. O tribunal concluiu também que “não há norma que proíba a morte de animais, e, de toda sorte, no caso a liberdade de culto permitiria a prática”. Praticantes do camdomblé afirmam que não existe crueldade nos rituais religiosos.

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O desembargador Araken de Assis, relator da ação do TJ-RS, considerou que a garantia da liberdade de religiosa e de culto impede a incidência do artigo 32 da Lei 9.605/98 ou do artigo 64 da Lei de Contravenções Penais, que criminalizam os maus-tratos contra animais. O artigo 225 da Constituição Federal também prevê que o poder público deve vedar a crueldade contra os animais. A lei do Rio Grande do Sul, em 2003, repetiu e detalhou a proibição de atos de crueldade, mas, em 2004, uma nova lei acrescentou a exceção ao “livre exercício dos cultos e liturgias de matriz africana” (veja abaixo).

O relator também citou um caso em que a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu que, apesar da proibição do sacrifício de animais, as autoridades locais deveriam respeitar a “tolerância religiosa”. E asseverou: “Portanto, conosco está a Suprema Corte dos Estados Unidos da América do Norte”. 

Outros juízes, como a então desembargadora Maria Berenice Dias, deram razão em parte ao MP, afirmando que “é ampliativa, a proteção constitucional, não só às culturas afro-brasileiras, mas a todas que compõem este caleidoscópio da nossa origem. Em assim sendo, tenho que é a restrição posta ao final do artigo que afronta o dispositivo constitucional”. 

O desembargador José Antônio Hirt Preiss enfatizou a liberdade religiosa. “Se vale para muçulmano, vale para africano; se vale para africano e muçulmano, vale para judeu; se vale para judeu, africano e muçulmano, vale para católico (...) A nossa Constituição é clara, há liberdade de culto no País. Felizmente, em 1889, quando proclamaram a República, afastaram a religião do Estado. O Estado é laico, o Estado não se mete em religião. Então, cada um que professe a sua fé, cada um que se beneficie e ore a Deus ao seu modo”. 

Liberdade religiosa

O sacrifício de animais, que os adeptos do camdomblé chamam de sacralização, é uma prática fundamental da liturgia dessas religiões. “Em resumo, a prática é uma mistura de energias: o sangue da terra, que é a água, o sangue vegetal e o sangue animal, que são portadores de energia vital, são manipulados sobre receptáculos. Essa energia é manipulada ao mesmo tempo em que se pede para o universo as energias para nossas vidas. Depois, esses animais são consumidos dentro das festividades. Não existe modo mais respeitoso de sacrificar animais”, explica Leandro Encarnação da Mata, Baba Egbé da Casa de Oxumarê. 

“No camdomblé, não se pode comer em uma festividade de Orixá um bicho que não tenha sido morto da maneira tradicional. No matadouro [industrial, por exemplo], não há respeito na morte de animais. É impossível manter as práticas do camdomblé sem a sacralização dos animais. Se me proibirem de usar folhas, bem como o sangue do animal, acabou” Leandro Encarnação da Mata, Baba Egbé da Casa de Oxumarê.

A diferença entre sacrificar um animal e sacralizá-lo, que pode parecer irrisória para não praticantes dessas religiões, é na verdade fundamental, porque a garantia constitucional da liberdade religiosa (art. 5º, VI e art. 19, I) compreende não só a liberdade de professar uma crença, mas de praticar seus cultos, da forma como definida e entendida pelos próprios fieis. “A religião diz respeito à dimensão espiritual e o Estado não consegue sequer acessar essa dimensão. Por isso, a Constituição brasileira – o acordo da comunidade política brasileira – garante a proteção absoluta dessa dimensão espiritual contra o Estado”, explica Marcelo Azevedo, advogado e doutor em Direito pela PUC-SP. 

“Como não existe uma religião genérica essas questões devem ser tratadas caso a caso, porque cada uma das confissões tem seu arcabouço doutrinal e seu corpo ritual próprio. Quem tem que se manifestar, na verdade, são as autoridades da própria confissão religiosa”, diz Azevedo. Desse modo, o rito, a doutrina, a auto compreensão e a auto-organização de cada religião devem ser imunes à ação do Estado. “Essa é a verdadeira questão em jogo e isso deve ficar claro nos fundamentos da decisão do STF”, ressalta o advogado, cuja tese de doutorado é dedica ao tema da liberdade religiosa. 

O próprio MP, na petição original endereçada ao TJ-RS, reconhece que a regra geral constitucional é a liberdade religiosa: “mesmo suprimindo dispositivo impugnado, não se estaria prejudicando os cultos de matriz africana, os quais, com amparo na liberdade religiosa constitucionalmente prevista, poderiam continuar com suas práticas sacrificiais, apenas limitado pela ponderação com outros valores, direitos e princípios constitucionais, como sempre se deu”, escreve. 

Em memoriais apresentados ao ministro Marco Aurélio Mello, a Casa de Oxumarê ressalta que “a proteção da liberdade religiosa consiste numa união indissociável entre consciência e crença, crença e conduta, conduta e culto, e culto e consciência” e que “as liberdades de crença e de culto são qualificadas como cláusulas pétreas”. 

Por isso, a Casa pede que o recurso do MP seja totalmente desprovido ou, subsidiariamente, que apenas a expressão “de matriz africana” seja excluída do dispositivo legal do Rio Grande do Sul. Se essa solução for aceita a lei passaria a prever que “Não se enquadra nessa vedação [do caput do artigo 2º] o livre exercício dos cultos e liturgias”. 

Vedação da crueldade

Para o juiz federal Anderson Furlan, a vedação da crueldade contra os animais é uma regra constitucional, não um princípio, e não pode ser ponderada. “A Constituição tem um princípio, que é a liberdade da prática religiosa, mas igualmente tem uma regra vedando a crueldade. No conflito entre regra e princípio, deve prevalecer a regra constitucional, que tem maior densidade normativa”, explica Furlan. “Harmonizando os preceitos, temos que deve haver liberdade religiosa, embora essa liberdade não possa implicar em crueldade contra os animais. Dessa forma, os preceitos constitucionais podem conviver e, legitimamente, o Estado poderá processar o religioso que praticar atos cruéis contra animais”, diz.

Em maio, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou inconstitucional uma lei do município de Cotia que proibia o sacrifício religioso de animais. Os desembargadores do Órgão Especial enxergaram um conflito entre a liberdade religiosa e a proteção do meio ambiente e, utilizando o método da proporcionalidade, concluíram que deveria prevalecer a proteção ao livre exercício dos cultos religiosos, “uma vez que a utilização de animais nessas circunstâncias não teria proporção suficiente para colocar em risco a existência equilibrada do meio ambiente”.

Furlan vem defendendo que a regra constitucional da vedação da crueldade não tem em vista apenas proteger o meio ambiente, mas evitar o próprio sofrimento físico dos animais.  Em artigo publicado nesta Gazeta do Povo comentando a decisão em que o STF proibiu as vaquejadas (veja abaixo), Furlan cita o ministro Barroso para esclarecer a jurisprudência do Supremo sobre o tema:

 “Se os animais possuem algum interesse incontestável, esse interesse é o de não sofrer. Embora ainda não se reconheça a titularidade de direitos jurídicos aos animais, como seres sencientes, têm eles pelo menos o direito moral de não serem submetidos a crueldade. Mesmo que os animais ainda sejam utilizados por nós em outras situações, o constituinte brasileiro fez a inegável opção ética de reconhecer o seu interesse mais primordial: o interesse de não sofrer quando esse sofrimento puder ser evitado”

O juiz enfatiza que existe uma zona cinzenta entre praticar crueldade contra animais e sacrificá-los. Pelo direito brasileiro, os animais não são sujeitos de direito e podem ser mortos por seus donos, desde que sem crueldade. “Caso se alargue essa noção de liberdade religiosa, que poderá descambar para qualquer forma de abuso, inclusive contra seres humanos, a única saída seria uma Emenda Constitucional”, afirma o magistrado. “Acredito que uma decisão do STF certamente também colocaria um ponto final nessa discussão. Infelizmente no Brasil o Congresso não respeita as decisões do STF e, tampouco, representa a vontade da maioria da população. Com essas características marcantes, não duvidaria que os parlamentares, assim como fizeram no caso da Vaquejada, não titubeariam em aprovar uma Emenda Constitucional para autorizar o sacrifício”, pondera.

Vaquejada

Em outubro, o STF julgou inconstitucional a Lei 15.299/2013, do estado do Ceará, que regulamentava a prática das vaquejadas. O relator da ADI 4983, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, também foi o ministro Marco Aurélio Mello. Na ocasião, ele considerou haver “crueldade intrínseca” contra os animais com base em laudos técnicos que mostram haver consequências para o bem-estar de bois e cavalos: “fraturas nas patas e rabo, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos, eventual arrancamento do rabo e comprometimento da medula óssea”. Para o ministro, seguido pela maioria do plenário, a prática viola o inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal.

O Congresso Nacional reagiu ferozmente. Em junho, promulgou a Emenda Constitucional 96, acrescentando, na forma de um parágrafo ao artigo 225, uma ressalva à proibição da crueldade contra os animais: “Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.

Conheça a lei 

Código estadual de proteção aos animais (Lei Estadual 11.915/2003)

Art. 2º - É vedado: I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência; II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade; III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força; IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo; V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal; VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem; VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva. 

Parágrafo único - Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias de matriz africana 

Constituição Federal

Art. 5º: 

(...) 

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...) 

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade 

Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. 

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

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