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Quem nunca ficou surpreso ou preocupado ao notar que dados cadastrais revelados singelamente, por ocasião de compras rotineiras, acabaram indo parar em bancos de dados de outros fornecedores de produtos e serviços, para uso completamente diverso da finalidade original?

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É fato! Muitos estabelecimentos aproveitam-se das informações dos seus fregueses e as compartilham com outras empresas. A prática, felizmente, tem data marcada para perder força, posto que será combatida de modo mais efetivo a partir do próximo ano, com a Lei Geral de Proteção de Dados.

Atualmente, com as proteções legais das quais os consumidores dispõem, a eventual defesa dos seus direitos depende de provas e não serão poucas as dificuldades enfrentadas a quem se dispuser a obtê-las. É pequena, por esse caminho, a possibilidade de o consumidor chegar a um resultado satisfatório.

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Como resultado, os abusos são frequentes. Empresas com as quais nunca tivemos relacionamento estão a nos oferecer, diuturnamente, seus produtos ou serviços, seja por intermédio de e-mails, seja através de telefonemas. As mensagens são geralmente disparadas de origens que desconhecemos e, não raro, nos perseguem com uma insistência que afronta os padrões de privacidade a que todos temos direito.

A LGPD colocará o país no grupo de nações que inclui a privacidade entre os direitos do consumidor

O marco civil da internet está em vigor e já outorga uma certa proteção à intimidade e à privacidade das pessoas naturais no que tange ao acesso e a utilização da internet. Contudo, não há ainda uma proteção efetiva quanto à utilização dos dados pessoais sensíveis. A efetividade somente ocorrerá com entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a partir do dia 15 de agosto de 2020.

A LGPD colocará o país no grupo de nações que inclui a privacidade entre os direitos do consumidor. Ela aumentará significativamente a proteção das informações, principalmente no que diz respeito aos dados sensíveis, tais como a qualificação pessoal, o número dos documentos e características pessoais, dados atualmente solicitados sem qualquer filtro ou escrúpulo, a toda hora, por estabelecimentos comerciais, serviços e entidades dos mais variados ramos.

Acreditamos que haverá significativa mudança de rumos. Para o comerciante ou prestador de serviço, os novos tempos exigirão cuidado para preservar os direitos do consumidor na captação e no armazenamento desses dados, que só poderão ser solicitados para fins específicos e para uso por tempo determinado, ao fim do qual deverão ser apagados, tal qual já vem ocorrendo na União Europeia, onde lei de similar teor já está vigora.

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Com a entrada da nova lei, os dados que já estiverem armazenados terão de ser reanalisados e não poderão ser compartilhados sem que haja prévia autorização do titular, nem tampouco utilizados para fins distintos daqueles para os quais foram fornecidos. Tal fato atingirá as empresas, estabelecimentos comerciais e de serviços, associações beneficentes, clubes recreativos e até as pessoas físicas que captam dados para exercer atividades, comerciais ou não, e que passarão a ser responsáveis pelas informações.

Leia também: A regulamentação europeia de proteção a dados e seus impactos no país (artigo de Eduardo Sanches, publicado em 24 de maio de 2018)

Leia também: Fase de adaptação na Lei Geral de Proteção de Dados (artigo de Andreia Santos, publicado em 11 de outubro de 2018)

A nova lei obrigará os detentores dos dados a preservá-los e a se responsabilizarem perante os titulares por uma eventual utilização indevida. Embora a mudança legal tenha o segundo semestre de 2020 como marco cronológico, por cautela aconselha-se desde já, que sejam observados e mantidas cuidados especiais quanto a captação, armazenamento, manutenção e utilização dos dados sensíveis das pessoas naturais.

Para o consumidor, a mudança trará mais respeito à sua privacidade, com a consequente – e desejável – redução de abordagens inadequadas. Seu papel, contudo, não será apenas passivo. O advento da Lei Geral de Proteção de Dados dará, afinal, respaldo para que cada consumidor questione os fornecedores que pedirem seus dados sobre a finalidade do cadastro e os critérios que serão adotados em sua manutenção.

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Nesta fase de preparação para o novo marco legal, cabe a todos os atores das relações de consumo uma parcela de conscientização, de responsabilidade e de bom senso até que todas as medidas previstas legalmente estejam assimiladas.

Pedro Burba, advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil, Administrativo e Público (PUC/SP), em Direito Empresarial (Universidade Gama Filho – UGF/RJ) e em Direito do Trabalho e Previdenciário (UGF/RJ).