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Enfermeira trabalha para preparar a unidade de terapia intensiva no novo hospital de tratamento da Covid-19, em Verduno, no noroeste da Itália| Foto: MARCO BERTORELLO/AFP

Existem comprovações científicas de que a Covid-19 é um vírus agressivo no contágio, e pode ser letal em pessoas com imunidade baixa, idosos e/ou com problemas de saúde.

Como qualquer outra pessoa, os profissionais da saúde não estão imunes ao contágio e, por essa razão, torna-se imprescindível a utilização de equipamentos de proteção individual, os quais, desde que apropriados, protegem a integridade física do profissional que irá cuidar dos pacientes infectados, auxiliando-o de forma preventiva da exposição aos riscos dos agentes biológicos.

No entanto, a questão que ora se discute consiste em saber se, no caso de não existir EPI suficiente, o profissional da saúde pode, ou não, se recusar a atender o paciente acometido de coronavírus?

O Código de Ética Médica e o Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem são claros ao dispor, como direito dos referidos profissionais, a recusa de exercer suas atividades em instituição pública ou privada que não ofereça condições adequadas de trabalho, como é o caso, por exemplo, do não fornecimento de EPI’s.

Em ocorrendo a hipótese relatada, os referidos profissionais devem formalizar denúncia por escrito junto à Comissão de Ética dos estabelecimentos de saúde, ao Conselho Regional de Medicina e de Enfermagem, respectivamente, à Anvisa (Agência de Vigilância Sanitária), ao Ministério Público da Saúde e Autoridade Policial, relatando os fatos e solicitando providências de forma imediata às autoridades.

Neste último dia 30 de março entrou em operação uma plataforma online desenvolvida pelo Conselho Federal de Medicina, disponibilizada em seu site, que tem por objetivo receber denúncias de profissionais da saúde sobre falhas na infraestrutura de instituições públicas e privadas de saúde, integrando a lista os EPIs obrigatórios para o enfrentamento de epidemias (http://portal.cfm.org.br/).

Entretanto, cumpre salientar que as normas éticas preveem que a suspensão das atividades somente será possível se não se tratar de situações de urgência e emergência, para as quais o médico e/ou o profissional da enfermagem deve atuar com os recursos que estiverem disponíveis para prestar o atendimento necessário ao paciente, devendo o profissional se utilizar do prontuário médico como meio de registro pormenorizado de todos os acontecimentos, a fim de reunir elementos probatórios que possam posteriormente servir de argumentação para eventual apuração de responsabilidades éticas, civis e criminais.

Caso o profissional se recuse a atender pacientes em estado de urgência/emergência por falta de proteção individual, poderá ser acusado de prática do crime de omissão de socorro, na forma prevista no artigo 135 do Código Penal Brasileiro.

Claudia Montanha é advogada.

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