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Tramita na Assembleia Legislativa do Paraná o Projeto de Lei 662/2015, pelo qual o Executivo estadual pretende criar o Fundo de Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, alterar a legislação do ICMS e, além disso, modificar a atual sistemática do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). Inserido na competência tributária dos estados e do Distrito Federal, pelo art. 155, II, da Constituição de 1988, o ITCMD é devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança – em virtude da morte do antigo proprietário – ou como doação.

Hoje é a Lei 8.927/1988 que rege o ITCMD paranaense, fixando em seu artigo 12 a alíquota de 4% para qualquer transmissão, mesmo vigendo a Resolução do Senado Federal 9/92, que fixou como limite geral para todas as legislações estaduais a alíquota máxima de 8%.

Pelo texto original do PL 662/2015, o governo estadual pretende alterar a sistemática vigente para uma questionável progressividade de alíquotas para o ITCMD. Além da isenção total, estão previstas alíquotas progressivas entre 2% e 8%, de acordo com a riqueza base de cálculo (valor da transmissão).

Juridicamente, a pretendida alteração legislativa, a nosso ver, não se sustenta. O ITCMD é um imposto real e, por causa disso, não admite a sua progressividade. Os argumentos são variados e consistentes.

A progressividade de tributos só pode ser adotada se existir expressa disposição constitucional

O primeiro deles é o da primazia do texto constitucional, que, especialmente em matéria tributária, não admite interpretação extensiva e sim sistemática. A progressividade de tributos só pode ser adotada se existir expressa disposição constitucional, que inexiste na previsão do ITCMD no art. 155, I e seu §1.º da CF. Na Constituição, o princípio da progressividade vem previsto de forma expressa para o Imposto de Renda e para o IPTU. Segundo, na esteira de Aliomar Baleeiro, em seu clássico Limitações constitucionais ao poder de tributar, o ITCMD, enquanto imposto real, sobre coisa, “em princípio, exclui, por exemplo, a progressividade em atenção à pessoa, salvo casos de aplicação extrafiscal”. Ou seja, somente os impostos pessoais se ajustam adequadamente à aplicação da progressividade amparada pela capacidade contributiva de cada sujeito. O entendimento de que a progressividade do ITCMD é inconstitucional decorre de que o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1.º da CF) aplica-se exclusivamente àqueles impostos de caráter pessoal. A vedação da progressividade dos impostos de natureza real configura garantia constitucional e direito individual do contribuinte, sem que lei estadual possa alterar esse quadro. Um terceiro ponto é que, mesmo considerando-se que a progressividade das alíquotas do ITCMD teoricamente realize justiça tributária, não o faz na prática, visto que herdeiros em situações econômicas distintas são compelidos ao pagamento de igual valor do tributo. O PL 662/2015 admite a progressividade sem considerar a situação econômica do contribuinte – no caso, o destinatário da herança. Numa situação extrema, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança somente para evitar a sujeição tributária.

Há quem diga que, por causa do julgamento do Recurso Extraordinário 562045/RS, em 6 de fevereiro de 2013, o STF já teria sacramentado a progressividade de alíquotas para o ITCMD. Nesse precedente, a corte julgou ser possível aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCMD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. No entanto, deve prevalecer a segurança jurídica extraída da adequada interpretação constitucional, sendo a precedência jurisprudencial considerada uma fonte secundária do direito. No referido Extraordinário, o quórum do STF era bastante distinto do atual. Dentre os que atualmente integram a corte, votaram a favor da progressividade do ITCMD a ministra Carmen Lúcia, acompanhada por Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello, além dos ex-ministros Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Menezes Direito e Eros Grau. Foram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, tendo este anotado com propriedade em sua divergência que “afronta o princípio da capacidade contributiva admitir a progressão de alíquotas na incidência do tributo sobre a sucessão causa mortis sem que haja qualquer consideração da situação econômica do sujeito passivo da obrigação tributária”. Na atual composição não há entendimento firmado sobre o assunto, senão os argumentos pela inconstitucionalidade acima referidos e que prevalecem na doutrina especializada. A precedência é oscilante por natureza; a Constituição é que dá fundamento de validade ao sistema.

Espera-se, com isso, que o PL 662/15, na sua redação originária, seja rejeitado por estabelecer a progressividade de alíquotas para o ITCMD sem respaldo na Constituição Federal. Menos tributos, mais respeito.

Fabio Artigas Grillo, advogado e doutor em Direito do Estado, é presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR e do Instituto de Direito Tributário do Paraná.
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