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No Brasil, falta um marco regulatório adequado à evolução tecnológica, à dinâmica do mercado audiovisual e à pro­­teção de direitos previstos na própria Constituição

A relevância do tema controle da mídia requer alguns esclarecimentos. Conforme o vocábulo pátrio, a palavra controle significa, dentre outros sentidos, ato ou efeito de controlar ou manter alguém sob domínio. Surgem, assim, dúvidas quanto à constitucionalidade desse controle. Será que o Estado pode controlar a mídia? Será que a sociedade pode controlar a mídia?

A concepção de controle da comunicação é perigosa para a democracia. É prática comum em Estados autoritários que se caracterizam pela interferência abusiva do governo sobre jornais, revistas, rádios e televisões. Porém, em um moderno Estado Democrático de Direito, como é o caso do Brasil, não é admissível o controle da mídia no sentido de dominar a liberdade de comunicação social.

A Constituição não admite o controle dos conteúdos. Protege-se a plena liberdade de informação jornalística com a responsabilização posterior. A Constituição protege a liberdade empresarial de comunicação social, o que permite ao empresário definir a linha editorial. Em termos conceituais e práticos, nos países democráticos (EUA e europeus), admite-se a regulação da mídia, mas jamais o seu controle. No setor audiovisual existem inclusive agências reguladoras autônomas diante do governo e do mercado.

Estabelece-se um marco regulatório por meio de lei que busca o equilíbrio entre os interesses do Estado, da sociedade e do mercado. No Brasil, falta um marco regulatório adequado à evolução tecnológica, à dinâmica do mercado audiovisual e à proteção de direitos previstos na própria Constituição. Por outro lado, registre-se a existência de diferenças no tratamento das empresas jornalísticas em face das emissoras de rádio e televisão por radiodifusão.

Uma das distinções refere-se à entrada no mercado. As empresas jornalísticas não dependem de licença do poder público. As rádios e televisões por radiodifusão, por utilizarem frequências, necessitam de concessão, permissão ou autorização. Registre-se que, em razão do princípio constitucional da complementaridade dos sistemas de radiodifusão, o direito de acesso às frequências deve ser garantido às emissoras de titularidade do mercado, da sociedade e do Estado. Daí a emergência de rádios e televisões comerciais, estatais e públicas, cada uma com seu específico regime jurídico.

Voltando ao tema principal, a sociedade pode participar na condição de usuária dos serviços da mídia impressa e eletrônica, oferecendo sugestões, críticas e conteúdo. Mas a hipótese de ela controlar o conteúdo ou participar na gestão da empresa de comunicação implica a negação da liberdade empresarial. Situação diferente é a das rádios e televisões públicas e estatais que admitem maior participação social na produção e programação dos conteúdos.

Enfim, a questão fundamental é o Estado regular, sem criar privilégios para o governo que eventualmente ocupa o poder político, e sem cometer abusos contra a liberdade. Caso contrário, o controle social da mídia será uma fórmula autoritária de negação da liberdade de comunicação. Somente o diálogo aberto e leal entre Estado, sociedade e mercado, analisando-se os erros e os arbítrios da história brasileira, é que possibilitará a construção democrática do futuro marco regulatório da comunicação.

Ericson Meister Scorsim, advogado, é doutor em Direito pela USP.

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