O estado do Paraná tem sido palco de uma discussão política que contraria em absoluto a Constituição Federal, que compreende o maior instrumento de proteção da sociedade no que diz respeito ao direito à saúde, à vida e à dignidade. Diante da existência de interesses de representantes políticos que não são condizentes com os interesses sociais, a sociedade perde – e pode perder ainda mais. Ao menos é o que se percebe pelas recentes declarações de políticos sobre a controvérsia do acesso a medicamentos. Dizem eles que, diante da falta de orçamento, deve-se mudar a Constituição Federal.

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Mudar a Constituição Federal, para a esfera política, é a melhor saída: eis que a cada impossibilidade ou a cada falta de interesse para a prestação dos serviços e necessidades sociais, eliminam-se direitos.

O sentido normal, social e constitucional é de fornecer os direitos estabelecidos na Constituição, como a saúde e, automaticamente, os medicamentos. Contudo, no Brasil, com enfoque especial nos últimos acontecimentos políticos ocorridos no Paraná, a ordem normal é negar, contrariando as necessidades sociais e as determinações legais. Mais: propondo a alteração da Constituição, com a redução de direitos e o aumento da politização do direito.

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A sociedade precisa estar alerta para que o fato de que o artigo 6.º da Carta estabelece a saúde como direito fundamental, do tipo social, de eficácia plena e protegida pela progressividade. Este dispositivo dirige-se prioritariamente ao Poder Judiciário, uma vez que a este cabe a interpretação e a aplicação da norma constitucional nos termos da própria hermenêutica constitucional. O artigo 196, por sua vez, versa sobre a programaticidade do direito à saúde, ou seja, sobre como o Estado, como agente político, deve agir na esfera preventiva (antes da necessidade da tutela do Poder Judiciário) para prestar serviços de saúde dentro de uma realidade orçamentária e temporária.

Em virtude do parágrafo 2.º do artigo 5.º da Constituição Federal, todos os direitos devem ser interpretados de acordo com a progressividade, ou seja, são irredutíveis, já que buscam a realização e a proteção dos interesses da sociedade o bem comum. Desta forma, os conceitos inseridos na Constituição não podem ser interpretados de forma a serem reduzidos. Esta sistemática existe em virtude da proteção que a ordem internacional construiu em benefício dos direitos humanos, os quais foram absolutamente incorporados pelo Constituinte de 1988. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário alterar esse entendimento.

A Constituição estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Em momento algum a Carta estabelece um conceito taxativo e nem mesmo enumerativo do que seja saúde. Dessa forma, conjugando com a progressividade, tem-se que saúde envolve todos os conceitos que busquem prevenir, manter e restabelecer o bem estar com dignidade do interessado. Em virtude desse raciocínio é que se pode concluir que o conceito de saúde envolve os meios necessários para o atendimento médico, hospitalar, acesso a medicamentos, acesso a tratamento específico e exames necessários para o diagnóstico e restabelecimento. A justificativa política de que medicamentos não incluídos na lista do SUS não podem ser fornecidos é mais uma saída política para negar ao povo um direito.

Ocorre que à sociedade cabe a maior responsabilidade: a de conhecer os seus direitos para reclamá-los na esfera política e na esfera jurídica. Por outro lado, é necessário também que a esfera política conheça a Constituição Federal para que se sinta ao menos constrangida em negar o acesso a medicamentos com base em uma lista do SUS, o que é inconstitucional.

Que a esperança prevaleça sobre a desilusão com a manutenção do texto constitucional nos termos em que se encontra e que ainda não foram integralmente cumpridos na prestação de serviço à sociedade.

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Patrícia Luciane de Carvalho é advogada, professora universitária e autora de "Patentes Farmacêuticas e Acesso a Medicamentos" (a ser lançado pela Editora Atlas). patriciacarvalho@patriciacarvalho.adv.br