| Foto: Antônio More/Gazeta do Povo

No início de 2016, o câmpus da Universidade Teconológica Federal do Paraná (UTFPR) em Curitiba foi ocupado por seus estudantes durante vários dias, na esteira do que ocorreu em diversas outras universidades e escolas por todo o Paraná e em vários outros locais no país. Tal movimento tinha como objetivo protestar contra as reformas do ensino médio, então propostas pelo governo Temer, entre outras bandeiras do movimento.

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Na época das ocupações, muito se falou sobre a legalidade de tal forma de protesto, tendo ocorrido, mesmo no meio jurídico, várias manifestações a este respeito. O direito à ocupação das escolas tem como fundamentos principalmente o direito à liberdade de expressão, garantido pelo artigo 5.º da Constituição Federal, e também seu artigo 205, o qual estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado, deve visar o pleno desenvolvimento da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania. Neste sentido, as ocupações de escolas, como espaços públicos que são, além do exercício do direito à liberdade de expressão, cumpriram com o papel de formar as pessoas para o exercício da cidadania. Neste sentido, o Ministério Público do Estado do Paraná, na época, manifestou sua opinião, conforme constou do Ofício 569/2016.

Os processos abertos se utilizam de um instrumento legal para atingir objetivo não previsto em lei

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Passadas as ocupações, a vida voltou à normalidade em praticamente todas as instituições de ensino do país, com estudantes e educadores mais conscientes da importância de seu papel, com raríssimas exceções, como no caso da UTFPR, onde, passado mais de um ano da ocupação, vários estudantes e professores foram surpreendidos recentemente com a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, com o intuito de aplicar punições, numa clara tentativa de criminalizar o movimento reivindicatório, conforme portarias assinadas pelo diretor do câmpus Curitiba.

No caso da UTFPR, a ocupação foi realizada pelos estudantes, sendo que, em alguns momentos, grupos formados em sua maioria por pessoas de fora da instituição passaram a se mobilizar e ameaçar invadir o prédio. Diante da grave ameaça à integridade física dos estudantes que ocupavam o prédio, e da possibilidade de depredação do patrimônio público, vários professores da instituição passaram a comparecer ao local, ficando entre os dois grupos, como forma de impedir que algo mais grave ocorresse, uma vez que a direção da UTFPR não tomou medidas eficazes para tanto.

Opinião da Gazeta:  Lições de democracia para 2017 (editorial de 31 de dezembro de 2016)

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A Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) prevê a possibilidade de abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares pelos órgãos públicos federais, com a finalidade de identificar e responsabilizar os servidores que comentam atos ilícitos, jamais para perseguir movimentos sociais. Desta forma, os processos que foram abertos pelo diretor do câmpus Curitiba da UTFPR constituíram-se em desvio de finalidade e abuso de poder, pois se utilizam de um instrumento legal para atingir objetivo não previsto em lei. Em 19 de outubro, um Procedimento Administrativo Disciplinar (PDA) movido pela direção da universidade contra um professor, que inclusive estava licenciado para estudos, foi suspenso pela 1.ª Vara Federal de Curitiba por 30 dias, mediante concessão de liminar em sede a um mandado de segurança, demonstrando assim o citado acima e respeitando o direito à capacitação profissional do servidor.

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Marcelo Trindade de Almeida é advogado.