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A Justiça, valor supremo de uma sociedade fraterna, está aos cuidados de três guardiões: magistratura, Ministério Público e advocacia

Advocacia é função indispensável à administração da justiça. Pela norma constitucional expressamente prevista no artigo 133 da Constituição Federal, tem-se que não há justiça sem exercício pleno da advocacia. Por exercício pleno da advocacia se deve entender por primeiro a possibilidade formal de exercício, qual seja, o instrumental jurídico apto a permitir a liberdade ética de atuação profissional, o que inclui a inviolabilidade dos atos e manifestações, bem como todas as prerrogativas legais instituídas em favor da classe.

A noção de exercício pleno deve abranger as condições materiais e dignas de trabalho, o que inclui correta e adequada estrutura de processamento e julgamento das demandas (estrutura dos cartórios judiciais); regime de custas processuais orientados pela modicidade de valor (aliás, a modicidade de custo é fator que deve impregnar todas funções públicas); garantia de tratamento cortês e digno por parte dos titulares das demais funções públicas voltadas para a efetivação da Justiça (magistratura e Ministério Público).

A Justiça é valor supremo de uma sociedade fraterna, como dispõe a Constituição. Este valor supremo foi posto pelas mãos do povo sob o cuidado de três guardiões: magistratura, Ministério Público e advocacia, que a exercerão sem hierarquia ou subordinação recíprocas. Cada um dos guardiões da Justiça recebeu uma missão constitucional inafastável para a realização do valor supremo. Subtrair de qualquer um deles uma atribuição, direito ou garantia para o exercício dessa missão constitui violação à essência básica e fundamental da própria sociedade civilizada. Certamente que cumpre ao Poder Judiciário resolver conflitos, fundamento primeiro da função dos magistrados, porém, essa atuação somente se faz possível na plenitude pela atuação do advogado, a quem a Constituição incumbiu de submeter ao juiz, para decisão, os conflitos de interesses das pessoas.

A indispensabilidade da advocacia para a administração da Justiça é reiterada e ressaltada pela sociedade na norma constitucional do artigo 94, que reserva um quinto dos lugares nos tribunais para advogados. Tal regra não tem apenas por finalidade fazer de um advogado um magistrado, o que a tornaria um sem sentido jurídico. Ao possibilitar o ingresso de um advogado com mais de dez anos de efetiva atividade profissional na magistratura, sem ter antes sido aprovado em concurso público, a Constituição pretendeu exatamente que se estabelecesse um canal de comunicação permanente entre o Poder Judiciário e a advocacia. A lógica constitucional é a de que a harmonização e conjugação dos saberes e experiências da advocacia com os saberes e experiências da magistratura produzirá como resultado o aprimoramento da atividade do Poder Judiciário. Esse canal de comunicação deve ser efetivo e contínuo, possibilitando também que legítimos anseios da advocacia possam ser tutelados a partir do interior da própria magistratura.

A advocacia e o advogado foram sempre partes atuantes nos momentos histórico/ sociais mais relevantes da República (para ficarmos apenas na República). Desde a luta pela efetivação e preservação dos direitos humanos até a busca incansável do impedimento de um Presidente da República, o advogado e a Ordem dos Advogados do Brasil sempre tiveram papel de protagonistas. Portanto, ao fixar princípio de que a advocacia é função essencial à Justiça, a Constituição emite uma comando normativo de eficácia plena – não há Justiça sem respeito às prerrogativas legais e constitucionais dos advogados –, o que implica nulidade e ilegitimidade e qualquer conduta pública ou privada orientada a restringi-las. E um comando de natureza programática valorativa: a advocacia constitui instrumento de efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.

José Anacleto Abduch Santos é advogado, procurador do Estado, mestre e doutorando em Direito Administrativo pela UFPR e professor do Unicuritiba (joseanacleto@uol.com.br).

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