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| Foto: Aniele Nascimento/Gazeta do Povo

Em debates e entrevistas, tem-se colocado a necessidade do estabelecimento de uma idade mínima para os aposentados do INSS (regime CLT), o que está certo. Porém, tem-se tratado pouco da necessidade de uma nova idade mínima para os aposentados do regime público nos três poderes e nas três esferas de governo (União, estados e municípios). Neste regime, inclusive, outras distorções precisam ser corrigidas. É bom observar que aqui temos um déficit geral maior do que o do INSS, e que é coberto como uma despesa orçamentária.

Elaborar um regime previdenciário, em princípio, não seria tarefa difícil, desde que o processo fosse conduzido por especialistas e obedecesse à doutrina e a princípios universais básicos, desenvolvidos e praticados ao longo dos últimos 100 anos no mundo. Lamentavelmente, o sistema brasileiro e os respectivos regimes nem sempre seguiram essas regras. Portanto, a reforma não é só questão de ajuste fiscal (déficit), mas de adaptar-se a regras universais. Para efeito didático, podemos dividir o sistema previdenciário brasileiro em quatro regimes.

O primeiro é o Regime Geral de Previdência Social, integrado, principalmente, pelos trabalhadores celetistas e autônomos. É o regime que se apresenta mais rigoroso em relação aos demais – nele, dificilmente um trabalhador se aposenta com menos de 40 anos de contribuição ou com menos de 60 anos de idade para atingir a integralidade do valor de seu benefício. Porém, na prática, as aposentadorias continuam sendo precoces; na média, em torno dos 55 anos, já que os beneficiários não esperam a integralidade.

A reforma não é só questão de ajuste fiscal, mas de adaptar-se a regras universais

É fundamental estabelecer uma idade mínima para a aposentadoria. Embora o fator previdenciário apresente uma boa forma de equilíbrio, como o trabalhador pode continuar no emprego ao atingir 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens) de contribuição, ele requer a aposentadoria mesmo com o valor reduzido, o que significa a aposentadoria precoce. A idade mínima deveria se estabelecer em 62 e 65 anos, respectivamente, para mulheres e homens, com regra de transição – e é preciso observar que, na grande maioria dos países, existe igualdade entre as idades de aposentadoria de homens e mulheres. A fórmula 85-95, com o acréscimo de um ponto a cada dois anos, no futuro ameniza a questão de idade mínima, mas não resolve. Portanto, é necessária a fixação de uma idade mínima.

Depois, vêm os regimes de previdência dos servidores públicos. Qualificados pelo governo como regimes que apresentam um “déficit dramático” (palavras do ministro da Previdência em 2012), têm critérios de aposentadoria que não obedecem à chamada doutrina e aos princípios universais adotados pela maioria dos países com previdência consolidada. Nesse caso, podemos considerar a precocidade nas aposentadorias, valores elevados de benefícios em determinados segmentos, falta de seletividade na concessão de pensões, entre outros. Em certas carreiras melhor posicionadas na hierarquia pública, chega-se a ter três servidores aposentados para um trabalhador na ativa. As distorções são mais marcantes nos poderes Legislativo e Judiciário. Aqui deveríamos, no mínimo, começar alterando a idade mínima para 65 anos, com alguma regra de transição ou pedágio.

Em terceiro lugar, há os regimes de polícias militares. Eles mantêm um expressivo contingente de participantes, sendo que nos estados maiores chegam a abrigar entre 100 mil e 150 mil pessoas na ativa. Apresentam, de maneira geral, precocidade na concessão de aposentadoria (reserva), e quanto mais alto o grau na carreira, melhores são as condições de aposentadoria. Um dos exemplos que podem servir de reflexão é o dos coronéis da maioria dos estados, que passam para a reserva em torno dos 50 anos, ou seja, em plena capacidade mental e física para exercer determinadas funções, e com proventos de valores elevados. Um exemplo extremo se dá na Polícia Militar de um determinado estado em que, para cada coronel, há outros 28 na reserva. Uma idade mínima teria de ser estabelecida – no curto prazo, elevando o tempo médio de permanência em pelo menos mais cinco anos e, num horizonte maior, dez anos.

Por fim, há os regimes de militares. A legislação que estrutura as carreiras com as condições de passagem para a reserva está em vigor há muitas décadas, seguindo critérios de uma época em que a qualidade de vida e as expectativas eram absolutamente diferentes das atuais. Isso permite que um grande contingente vá para a reserva de forma precoce.

Disso tudo, conclui-se que não é recomendável um modelo de contribuição sobre o faturamento, muito menos quando isto se dá de forma seletiva e tendo o déficit pago pelo Tesouro.

Reinhold Stephanes, secretário de Administração do Paraná, é autor de livros sobre a Previdência Social, foi presidente do Inamps no governo Geisel e ministro da Previdência nos governos Fernando Collor e Fernando Henrique Cardoso.
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